TJTO - 0005885-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/07/2025 16:21
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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08/07/2025 12:48
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005885-55.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ADROAL MENDES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, quais sejam: ?a) Professor da Educação Básica no período de 03/02/2020 a 29/03/2021 (??????????????evento 8, FINANC2, fls. 01-02), Contrato 2020/27000/000823 - Esc Est Maria dos Reis Alves Barros; b) Professor da Educação Básica no período de 03/05/2021 a 03/05/2023 (???????evento 8, FINANC2, fls. 03-06), Contrato 2021/27000/006559 - Esc Est Maria dos Reis Alves Barros; ???c) Professor da Educação Básica no período de 03/05/2023 a 31/12/2023 (evento 8, FINANC2, f. 07), Contrato 2023/27000/012299 - Escola Estadual Maria dos Reis Alves Barros; ???d) Professor da Educação Básica no período de 01/03/2024 a 21/05/2024 (?evento 8, FINANC2?, f. 08), Contrato 2024/27000/002568 - Escola Estadual Maria dos Reis Alves Barros. ??????HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (????????????????????????evento 1, CALC6???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? FEVEREIRO 2020 a MAIO 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 08:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:15
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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16/05/2025 22:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 22:59
Despacho - Determinação de Citação
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12/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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