TJTO - 0000237-72.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000237-72.2025.8.27.2704/TO AUTOR: JOAO BATISTA PERES DAMASCENOADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA A presente ação versa sobre procedimento comum cível proposta por JOÃO BATISTA PERES DAMASCENO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se extrai do evento 12. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação". Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no evento 12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso. As partes, em razão do acordo, deverão arcar com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 90, § 2º do CPC, ressalvado o contido no evento 90, § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:43
Protocolizada Petição
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05/08/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/08/2025 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 21:31
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:46
Conclusão para decisão
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26/06/2025 14:44
Protocolizada Petição
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29/05/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 12:11
Conclusão para decisão
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01/04/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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