TJTO - 0010531-32.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:38
Decisão - Outras Decisões
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01/09/2025 12:37
Conclusão para decisão
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01/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0010531-32.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MATHEUS MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRARÉU: GERSON GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)RÉU: CLEUDILENE CHAGAS LOPESADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:55
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 13:38
Conclusão para decisão
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26/08/2025 17:21
Protocolizada Petição
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26/08/2025 10:29
Protocolizada Petição
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26/08/2025 10:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: SÉRGIO SILVA QUEIROZ (por substituição em 13/08/2025 13:23:19)
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13/08/2025 12:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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13/08/2025 12:11
Protocolizada Petição
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0010531-32.2025.8.27.2722/TOAUTOR: MATHEUS MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRADESPACHO/DECISÃOAnte o exposto DEFIRO o pedido liminar e determino a imissão da Autora na posse do imóvel Cite-se e intime-se a parte Ré -
12/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Imissão na Posse
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06/08/2025 12:12
Conclusão para despacho
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06/08/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770221, Subguia 118334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 60,00
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770220, Subguia 118048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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05/08/2025 21:27
Protocolizada Petição
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05/08/2025 21:27
Protocolizada Petição
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05/08/2025 21:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770221, Subguia 5532356
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05/08/2025 21:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770220, Subguia 5532355
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05/08/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS MONTEIRO DA SILVA - Guia 5770221 - R$ 60,00
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05/08/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS MONTEIRO DA SILVA - Guia 5770220 - R$ 145,00
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05/08/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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