TJTO - 0004429-35.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004429-35.2023.8.27.2731/TOAUTOR: ARTHUR PAES PORTOADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)RÉU: TOPGEO SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)RÉU: LEONARDO AGUIAR FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, consistentes no valor de R$ 20.426,00 (vinte mil e quatrocentos e vinte e seis reais), referente à perda do veículo, e nos valores relativos às despesas com o funeral, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 5/3/2022, e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) ? 5/3/2022; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal ao autor no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do óbito (5/3/2022) até a data em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? vencimento de cada uma, e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) ? 5/3/2022; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 3.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) ? 5/3/2022; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 12:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/08/2025 18:34
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 16:52
Juntada - Informações
-
14/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
-
23/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
22/01/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
02/01/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
13/12/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/12/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/12/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/12/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
24/09/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 13:18
Conclusão para decisão
-
10/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/07/2024 17:58
Conclusão para decisão
-
15/05/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 23:08
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2023 22:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
15/10/2023 22:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/10/2023 16:00. Refer. Evento 5
-
09/10/2023 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
09/10/2023 10:40
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 11:27
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2023 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 06/09/2023 17:21:30)
-
06/09/2023 17:15
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
05/09/2023 14:28
Lavrada Certidão
-
05/09/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2023 16:00
-
22/08/2023 18:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/08/2023 16:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/08/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001918-51.2023.8.27.2703
Nilfran Jose Ramos de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 17:33
Processo nº 0034249-18.2017.8.27.2729
Estado do Tocantins
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:46
Processo nº 0004149-89.2025.8.27.2700
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Declieux Rosa de Santana
Advogado: Lucymayry Guilherme Dias Rates
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 11:10
Processo nº 0001936-58.2023.8.27.2740
Luzanira Alves de Lima Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2023 11:02
Processo nº 0052228-46.2024.8.27.2729
Sirlene Alves Araujo Benvindo
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Marina Alves Benvindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 18:40