TJTO - 0002660-32.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002660-32.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ANA MARIA NUNES DE BRITO DA SILVAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA MARIA NUNES DE BRITO DA SILVA em desfavor de JOANA DARC CAVALCANTE DA SILVA, ambas qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora, em 28.10.2021, entrou em contato com a BV Financeira S/A para tratar de um financiamento veicular.
Conta que recebeu uma mensagem em que a requerida se identificava como representante da BV Financeira S.A.
No atendimento, que ocorreu via WhatsApp, a atendente (requerida) se apresentou falsamente como “Júlia Andrade”.
Após negociação, a autora efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 891,04 (oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos), acreditando tratar-se de quitação legítima.
Contudo, a BV Financeira S.A. negou o recebimento e continuou a cobrança, informando que não recebeu compensação de nenhum boleto.
A autora buscou cancelar a transação junto ao seu banco, no entanto, sem sucesso.
Por fim, a autora relata que tentou entrar em contato com a requerida, com o intuito de receber o dinheiro de volta, contudo, não obteve resposta.
Dessa forma, a parte requereu indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi recebida, sendo deferidos, na mesma oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida (evento 4, DECDESPA1). Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual litispendência em relação aos autos nº 0047299-72.2021.8.27.2729, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca (evento 73, DECDESPA1), tendo a autora apresentado manifestação (evento 76, PET2). É o relatório em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há repetição de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo necessária, para sua caracterização, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas.
Vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V). (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655) Nesse contexto, a presente demanda tem como partes ANA MARIA NUNES DE BRITO SILVA (autora) e JOANA DARC CAVALCANTE DA SILVA (requerida); como causa de pedir, o pagamento de boleto fraudulento relacionado a financiamento de veículo; e, como pedido, indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a ação n° 0047299-72.2021.8.27.2729, em tramite perante a 5ª Vara Cível desta comarca, possui como partes ANA MARIA NUNES DE BRITO DA SILVA na qualidade de autora, e JOANA DARC CAVANCANTE DA SILVA e Banco Votarantim S.A. (BV Financeira S.A.) na qualidade de requeridos; como causa de pedir, o mesmo pagamento de boleto fraudulento relacionado a financiamento de veículo; e, como pedido, indenização por danos materiais e morais, inclusive no mesmo valor pleiteado na demanda que tramita perante este juízo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o instituto da litispendência se caracteriza também quanto há identidade jurídica, ou seja, quando as ações têm como objetivo o mesmo resultado final, ainda que haja eventual divergência entre as partes que compõem a lide.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2.
A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedentes. 3.
Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022.) (Sem grifo no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 1.993, de 1.12.2003, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2.
Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado ajuizou Execução Extrajudicial sob o número 0027266-59.2012.4.01.3400, hoje em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a.
Região (Apelação 0001861-84.2013.4.01.3400) com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político. 3.
No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4.
O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal. 5.
Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6.
Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09.
Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a Segurança. (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.) (Sem grifo no original) Em continuidade, destaca-se que a ação de nº 0047299-72.2021.8.27.2729 foi distribuída em 17.12.2021, enquanto o presente feito foi distribuído em 28.01.2022, de modo que a presente ação deve ser extinta.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0047299-72.2021.8.27.2729.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência entre as ações 0002660-32.2022.8.27.2729 e 0047299-72.2021.8.27.2729, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com fundamento no artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a autora em honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve atuação da parte requerida.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à remessa dos autos à COJUN para a cobrança das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 06:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 10:00
Conclusão para despacho
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21/05/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:26
Conclusão para despacho
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28/05/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/04/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 16:49
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:49
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2023 17:43
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/09/2023 17:30. Refer. Evento 44
-
19/09/2023 10:15
Juntada - Certidão
-
05/09/2023 12:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2023 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/07/2023 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2023 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/07/2023 20:53
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2023 11:56
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 19/09/2023 17:30. Refer. Evento 36
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02/05/2023 18:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2023 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2023 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/04/2023 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/06/2023 17:00
-
13/01/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2022 14:35
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
23/06/2022 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/06/2022 16:52
Juntada - Certidão
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23/06/2022 16:51
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 23/06/2022 16:52. Refer. Evento 18
-
23/06/2022 09:33
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 16:57
Juntada - Certidão
-
10/06/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2022 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2022 14:27
Juntada - Informações
-
09/05/2022 16:41
Expedido Carta pelo Correio
-
09/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/06/2022 16:30
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20/04/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2022 15:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - 12/04/2022 17:30. Refer. Evento 7
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29/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/03/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2022 17:37
Juntada - Informações
-
24/02/2022 13:21
Expedido Carta pelo Correio
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23/02/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/04/2022 17:30
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 16:59
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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28/01/2022 17:34
Conclusão para despacho
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28/01/2022 17:33
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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