TJTO - 0006492-40.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006492-40.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA 4380ADVOGADO(A): LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB RO005408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal na execução fiscal que lhe move o Município de Araguaína.
A excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegando a incompetência absoluta da Justiça Estadual por se tratar de demanda ajuizada contra empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Requereu, com isso, a extinção da execução e a devolução do depósito judicial.
Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais.
O excepto, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência e remessa dos autos à Justiça Federal, com preservação dos atos válidos.
No mérito, defendeu a rejeição da exceção, por inadequação da via eleita e ausência de prova inequívoca quanto às alegações da executada.
Por fim, requereu que não lhe sejam atribuídos ônus sucumbenciais. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
In verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido é o que dispõe a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Embora a excipiente seja uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, para fins de fixação da competência jurisdicional aplica-se o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em razão de sua vinculação à União, empresas públicas federais equiparam-se às autarquias para fins de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA – IPTU - Exceção de pré-executividade.
Decisão que reconheceu incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou remessa dos autos à Justiça Federal.
Pedido de reforma da decisão.
Não cabimento .
Ação proposta contra Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Inteligência do art. 109, I, da CF e da Súmula 150, do STJ.
Manutenção da decisão agravada .
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20782784920218260000 SP 2078278-49.2021.8 .26.0000, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 30/06/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Logo, reconhece-se a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a hipótese vertente, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o mais que dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a imediata remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Araguaína, a quem atribuo competência para o processamento e julgamento da presente demanda, com a observância das cautelas de praxe.
Registre-se que não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a decisão limita-se à análise de competência, sem apreciação do mérito. 4.
Determinações ao Cartório da Vara de Execução Fiscal e Saúde Pública: 1.
Remetam-se os autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Araguaína, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de execução fiscal ajuizada contra empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), hipótese de competência absoluta da Justiça Federal. 2.
Expeça-se ofício de encaminhamento, a ser remetido em conjunto com os autos, contendo as informações essenciais sobre a demanda, inclusive eventual existência de depósitos judiciais, atos constritivos e demais elementos relevantes à continuidade da execução. 3.
Observe-se, na remessa, a existência de valores depositados nos autos, certificando-se previamente a ocorrência de depósitos judiciais vinculados à execução, com registro em apartado e menção expressa no ofício. 4.
Caso haja penhora, bloqueio ou outra forma de constrição de bens ou valores, certifique-se nos autos e comunique-se expressamente à Justiça Federal, para que adote as providências que entender cabíveis.
Após, providencie-se a baixa na distribuição, com as devidas anotações INTIMO as partes acerca da presente decisão. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/08/2025 12:49
Conclusão para decisão
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06/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:34
Protocolizada Petição
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24/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 11:27
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 08/05/2025 08:28:36)
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07/05/2025 16:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/04/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:45
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5678936 - R$ 737,90
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17/03/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5678935 - R$ 640,32
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17/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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