TJTO - 0008752-60.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008752-60.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAIANE DE ANDRADE PAIVA OLIVEIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)REQUERIDO: RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente LAIANE DE ANDRADE PAIVA OLIVEIRA e parte executada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 140, COMP_DEPOSITO4) e concordância da parte exequente (evento 145, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, LAIANE DE ANDRADE PAIVA OLIVEIRA, e/ou seu(ua) advogado(a), HEVERTON PADILHA CEZAR, para levantamento de R$ 20.065,30 (vinte mil sessenta e cinco reais e trinta centavos), depositados em juízo no evento 140, COMP_DEPOSITO4, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, LAIANE DE ANDRADE PAIVA OLIVEIRA, e/ou seu(ua) advogado(a), HEVERTON PADILHA CEZAR, para levantamento de R$ 20.065,30 (vinte mil sessenta e cinco reais e trinta centavos), depositados em juízo no evento 140, COMP_DEPOSITO4, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 16:59
Lavrada Certidão
-
12/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 06:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/08/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 17:48
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
11/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
01/04/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
01/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
25/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
06/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 12:19
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 12:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
25/02/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 16:13
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 15:53
Trânsito em Julgado
-
25/02/2025 15:53
Julgamento Reformado
-
19/02/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00087526020218272729/TJTO
-
14/01/2025 15:07
Protocolizada Petição - (TO008580)
-
07/11/2024 12:21
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
06/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
23/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
07/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
02/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
01/10/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
04/09/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/09/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2024 20:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2024 20:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2024 00:01
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
20/08/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
12/08/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2024 15:10
Juntada - Informações
-
08/08/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2024 10:34
Conclusão para julgamento
-
08/08/2024 10:34
Juntada - Informações
-
05/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/07/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
29/07/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2024 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/07/2024 15:47
Juntada - Informações
-
28/06/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
-
21/05/2024 09:53
Protocolizada Petição - (TO008022)
-
03/11/2023 11:01
Protocolizada Petição
-
03/11/2023 10:20
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 18:21
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 14:02
Conclusão para julgamento
-
25/05/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2023 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2023 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2023 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 13:00
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2022 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/11/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
10/10/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:11
Publicação de Ata
-
28/09/2022 13:47
Lavrada Certidão
-
27/09/2022 12:30
Conclusão para despacho
-
27/09/2022 12:19
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 13:45
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 28/09/2022 15:15
-
15/09/2022 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/09/2022 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2022 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/08/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2022 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 16:00
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2022 16:57
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 16:18
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 09:04
Conclusão para despacho
-
08/04/2022 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2022 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 18:49
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2021 15:50
Conclusão para despacho
-
30/10/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2021 16:21
Protocolizada Petição
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2021 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:01
Protocolizada Petição
-
23/09/2021 14:15
Protocolizada Petição
-
09/09/2021 18:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4CIV
-
03/09/2021 18:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/09/2021 16:30. Refer. Evento 12
-
03/09/2021 16:20
Protocolizada Petição
-
02/09/2021 17:21
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2021 12:23
Protocolizada Petição
-
01/09/2021 00:46
Juntada - Certidão
-
29/08/2021 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4CIV -> TOPALCEJUSC
-
12/07/2021 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2021 12:04
Expedido Carta pelo Correio
-
23/06/2021 12:03
Expedido Carta pelo Correio
-
23/06/2021 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Central de Conciliação - 03/09/2021 16:30
-
20/04/2021 19:45
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
20/04/2021 10:30
Conclusão para despacho
-
19/04/2021 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2021 13:59
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2021 10:59
Conclusão para despacho
-
23/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:55
Processo Corretamente Autuado
-
22/03/2021 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042689-56.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Leonardo Costa Vieira
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 14:27
Processo nº 0027583-88.2023.8.27.2729
Maria da Paz Nascimento Matos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:04
Processo nº 0003219-38.2021.8.27.2724
Maria Oneide Bezerra Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2021 14:15
Processo nº 0001349-53.2023.8.27.2702
Leoncio Barboza Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2023 15:12
Processo nº 0008752-60.2021.8.27.2729
Laiane de Andrade Paiva Oliveira
Rodrigo Bravo &Amp; Irmaos LTDA
Advogado: Heverton Padilha Cezar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 12:21