TJTO - 0001559-61.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 13 e 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Alienação Judicial de Bens Nº 0001559-61.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466)REQUERENTE: RANIELLEN DE SOUSA AZEVEDOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466)REQUERENTE: KATIA REGINA DE SOUZA AZEVEDOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466)REQUERENTE: ANNA BEATRIZ DE SOUZA AZEVEDOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação judicial para que seja autorizada a alienação do imóvel rural Fazenda Bandeira, registrado sob a matrícula n.º 8.642, perante o CRI de Miranorte/TO, cuja propriedade é de RAFAEL DE AZEVEDO, interditado civilmente por força de decisão interlocutória proferida nos autos n.º 0000241-43.2025.8.27.2726.
O pedido em apreço vem instruído com anuência expressa dos curadores do interditado e dos demais herdeiros necessários.
Junto à inicial foi juntada a documentação pertinente. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à autorização pretendida. No evento 5, OUT7, juntou-se o instrumento da promessa de compra e venda entabulada entre as partes requerentes e VITOR LUIZ SILVA TOSTA (promitente comprador).
Dentre as cláusulas entabuladas, destacam-se as seguintes: Como se observa, parte da contraprestação a ser paga pelo comprador consiste em assunção de débito perante o fisco. Consultando o sistema e-proc, o interditado e a pessoa jurídica por ele constituída possuem as seguintes execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Tocantins: 1) 5001558-45.2012.8.27.2726; 2) 5001537-69.2012.8.27.2726; 3) 5001534-17.2012.8.27.2726.
Destaca-se, ainda, que, no âmbito dos Embargos de Terceiro Cível n.º 0002130-03.2023.8.27.2726, ajuizado pelo então comprador acima citado, VITOR LUIZ DA SILVA TOSTA, referentes à Execução Fiscal n.º 5001558-45.2012.8.27.2726, acabou por ser declarada "a ineficácia das alienações do imóvel rural penhorado sob a matrícula nº 3.948, mediante desmembramento no ano de 2015, gerando duas matrículas (5.318 e 5.319), com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 792, § 1º, do CPC.", nos termos da sentença do processo 0002130-03.2023.8.27.2726/TO, evento 31, DOC1.
Conforme se verifica, a alienação de bens do devedor na pendência de processos executivos poderá resultar na sua ineficácia perante o fisco, o que enseja especial atenção.
Além disso, o instrumento contratual apresentado em juízo importa em assunção de dívida, instituto esse que exige anuência expressa do credor, no caso, o fisco estadual, conforme previsão do art. 299 do Código Civil, situação essa que a parte requerente restou omissa: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Acerca dessa temática: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO - APLICAÇÃO DO ART. 299 DO CCB/02 - ANUÊNCIA DO CREDOR - SUB-ROGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO I - Em sendo indiscutivelmente válido o ato de assunção da dívida, um dos efeitos resultantes de sua realização é o afastamento da responsabilidade do devedor originário, eximindo-o do dever legal de pagar a dívida.
II - Desse modo, o credor só poderá se voltar contra aquele que confessou e assumiu espontaneamente a dívida, sendo inviável o prosseguimento da execução contra primitivo devedor.
III - Caracterizada a sub-rogação, não poderá a execução fiscal prosseguir em relação ao executado originário, tendo em vista que o pacto de confissão e parcelamento foi firmado entre exequente e terceiro interessado, o que de fato afasta a possibilidade de penhora do imóvel gerador dos tributos, porquanto inexistente anuência do seu proprietário . (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO: PARCELAMENTO - TERCEIRO INTERESSADO - CÓDIGO CIVIL: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: INAPLICÁVEL.
Em se tratando de execução fiscal de débito de natureza tributária, é de se aplicar o Código Tributário Nacional ( CTN), sendo inviável a extinção do feito com base em assunção da dívida (art . 299 do Código Civil - CC), instituto próprio de direito privado, incompatível com o regime jurídico tributário. (EMENTA DO 1º VOGAL). (TJ-MG - AC: 50006107720198130324, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023); (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO - ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Formalizado acordo de parcelamento para pagamento do débito tributário por terceiro, estranho à lide, tem-se por configurada a assunção de dívida, nos termos do art. 299 do Código Civil, o que enseja a exoneração do devedor primitivo, com a consequente extinção da execução contra ele movida .
Eventual descumprimento do acordo exigirá a constituição de outra CDA e o ajuizamento de nova execução fiscal em face do novo devedor. (TJ-MG - AC: 06374440420088130324, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL .
ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os arts . 128 e 135, III, do CTN, apenas preveem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros.
Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC.
Precedentes . 2.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-17 RS, Relator.: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 02/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). (Grifamos).
Logo, diante das peculiaridades do presente expediente, a exemplo da possibilidade de ser configurada hipótese do art. 792 do CPC, DETERMINO, com fulcro no art. 139, inciso III, e 774, inciso I, ambos do CPC, bem como do art. 299 do CC, a INCLUSÃO da Fazenda Pública Estadual no presente feito, enquanto terceira interessada, com vinculação da PGE/TO.
Em seguida, INTIME-SE o fisco estadual para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do presente pleito, com anotação de "urgência" no sistema e-proc.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos nos "urgentes". Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
13/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:25
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:45
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO JUNIOR - Guia 5773812 - R$ 50,00
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11/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO JUNIOR - Guia 5773811 - R$ 207,00
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11/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:23
Distribuído por dependência - Número: 00002414320258272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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