TJTO - 0003809-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            04/09/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003809-58.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LARISSE OLIVEIRA DE MESQUITAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por LARISSE OLIVEIRA DE MESQUITA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Decido.
 
 Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 16, com fulcro no enunciado de súmula n. 150 do STJ. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
 
 Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
 
 A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
 
 Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
 
 No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
 
 Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual ilegalidade na análise dos títulos apresentados pela parte autora no Concurso Público realizado pelo município de Palmas – TO, executado pela Universidade Federal do Tocantins, regido pelo Edital n. 62/2024, exige dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
 
 Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
 
 Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
 
 ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
 
 Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016).
 
 Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo a UFT do polo passivo, em atenção à súmula n. 150 do STJ. 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            03/09/2025 17:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 17:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 10:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            20/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003809-58.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 10148027920244014300/TO)RELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: LARISSE OLIVEIRA DE MESQUITAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO
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                                            19/08/2025 13:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            19/08/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 12:52 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA 
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                                            14/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/05/2025 14:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/03/2025 20:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
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                                            25/03/2025 17:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21 
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                                            12/03/2025 12:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 12:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 12:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/03/2025 23:59 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2025 15:52 Conclusão para decisão 
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                                            05/03/2025 16:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/02/2025 10:43 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/02/2025 10:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 22:21 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            12/02/2025 13:48 Conclusão para despacho 
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                                            12/02/2025 13:47 Processo Corretamente Autuado 
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                                            10/02/2025 17:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ) 
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                                            10/02/2025 17:05 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            10/02/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 10:24 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            04/02/2025 17:23 Conclusão para despacho 
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                                            31/01/2025 21:29 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:40 Conclusão para despacho 
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                                            29/01/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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