TJTO - 0035128-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035128-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CICERO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CICERO DOS SANTOS SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da declaração assinada pelo condutor da motocicleta "Marca/Modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, Placa QKC5688", o senhor CLEOMAR FERREIRA DOS SANTOS, reconhecendo que estava conduzindo o veículo no dia da lavratura do auto de infração n. VM10004238 (evento 1, IP INFRA8). Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode o requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis.
Isto porque, os efeitos do auto de infração podem impedir a expedição da CNH definitiva do autor, como consequência de eventual cassação da Permissão para Dirigir (PPD).
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Todavia, o pedido liminar de suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado, não comporta acolhida, isto porque, possui caráter satisfativo, encontrando patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS que, até decisão em contrário, suspenda qualquer procedimento administrativo de cassação da Permissão para Dirigir (PPD) do autor, CICERO DOS SANTOS SOUZA, salvo se por outro motivo, diverso do auto de infração n. VM10004238, estiver impedido de fazê-lo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do DETRAN/TO, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 12:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 20:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
11/08/2025 15:27
Conclusão para decisão
-
11/08/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003809-58.2025.8.27.2729
Larisse Oliveira de Mesquita
Municipio de Palmas
Advogado: Bruno Baqueiro Rios
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 17:05
Processo nº 0000102-37.2024.8.27.2723
Joao Miranda Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2024 00:40
Processo nº 0003049-06.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Osvaildo Lima da Silva
Advogado: Daniel Felicio Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 10:30
Processo nº 0014730-68.2023.8.27.2722
Wesley Pereira Pires
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2023 18:16
Processo nº 0000091-42.2023.8.27.2723
Adao Barbosa dos Reis
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2023 23:49