TJTO - 0012909-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012909-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHAAGRAVADO: JOEL CUSTODIO CARDOSOADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, tendo como agravado JOEL CUSTÓDIO CARDOSO.
Origem: execução para entrega de coisa incerta, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA., objetivando a entrega de 66.821,04 sacas de milho, cujo valor de referência perfaz a quantia de R$ 3.675.157,20 (três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Deferida, inicialmente, a medida de arresto dos grãos e, após a notícia de sua venda, deferido o arresto de maquinários indicados na petição inicial (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por JOEL CUSTÓDIO CARDOSO, sob fundamento de que os bens arrestados — tratores, semeadoras, plantadeiras e implementos agrícolas — seriam de capital essencial à manutenção da atividade econômica do executado, o qual se encontra em processo de recuperação judicial regularmente deferido perante a 1ª Vara Cível de Goiatuba/GO.
Destacou que o art. 6º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005 prevê que compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos de constrição envolvendo tais bens, mesmo em caso de crédito extraconcursal.
Apontou, ainda, indícios de excesso de penhora e de nulidade em razão da constrição de bens pertencentes a terceiros.
Ao final, suspendeu os efeitos das decisões anteriores que haviam determinado o arresto e determinou a imediata reintegração da posse dos bens ao executado (evento 58, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: o Agravante sustenta a inexistência de essencialidade dos bens arrestados, uma vez que o Agravado teria encerrado suas atividades agrícolas no Estado do Tocantins.
Destaca que parte relevante dos maquinários foi adquirida após o ajuizamento da recuperação judicial — inclusive em 2021, 2022 e 2023 —, o que afastaria sua vinculação com o plano de soerguimento.
Argumenta que o stay period expirou em 06/08/2021, cessando a proteção legal prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005.
Rebate a alegação de excesso de penhora, pois o valor dos bens, mesmo segundo estimativas do Agravado, seria compatível com o montante da execução atualizada.
Acrescenta que não houve apresentação de prova sobre a titularidade dos bens por terceiros e que a decisão agravada afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao acolher alegações sem respaldo probatório.
Requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer as medidas constritivas (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A questão central da controvérsia reside na alegada essencialidade dos bens constritos para a continuidade da atividade empresarial do agravado, bem como na competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre tais constrições após o término do stay period.
De início, convém destacar que a Lei n.º 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020, estabelece no art. 6º, § 4º, que a suspensão das ações e execuções em face da recuperanda tem prazo certo, prorrogável uma única vez.
No presente caso, conforme documentos trazidos aos autos, verifica-se, ao menos em uma análise preliminar, que o prazo de stay period encerrou-se em 06/08/2021, não havendo elementos que indiquem nova prorrogação ou existência de decisão judicial que tenha estendido tal efeito para além do limite legal.
Assim, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, findo o período de blindagem patrimonial, a execução de créditos extraconcursais pode prosseguir, inclusive com atos de constrição, ainda que recaiam sobre bens de capital essenciais, desde que respeitada a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar quanto à substituição dos bens constritos.
No caso concreto, a Agravante demonstrou que parte dos bens constritos foi adquirida posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, o que, por si só, fragiliza a tese de que compõem o acervo patrimonial necessário à continuidade das atividades previstas no plano de soerguimento aprovado judicialmente.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que os Agravados ainda desempenhem atividades agrícolas no Estado do Tocantins, sendo noticiado, inclusive, o inadimplemento de contratos de arrendamento rural.
Nessas condições, os bens liberados não evidenciam vínculo funcional com a atividade empresarial, tampouco justificam a sua proteção legal como instrumentos de soerguimento.
Destarte, verifica-se atendido o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte Agravante.
Quanto ao perigo de dano, este se revela presente, diante dos efeitos concretos da decisão agravada, que resultaram na imediata restituição da posse ao Executado de todos os bens penhorados, frustrando medida anteriormente deferida e minando a utilidade do processo executivo.
O risco de dilapidação patrimonial é elevado, especialmente em se tratando de bens móveis agrícolas, de fácil circulação no mercado, alguns inclusive de fabricação recente.
A continuidade da posse pelo devedor, sem que haja atividade produtiva aparente e sem garantia de que os bens permanecerão localizáveis ou disponíveis, compromete a própria eficácia da futura prestação jurisdicional.
Trata-se de cenário que pode gerar prejuízo irreparável não apenas à Exequente, mas também ao conjunto dos credores envolvidos no processo de recuperação judicial, diante da perda ou deterioração de garantias que asseguram o cumprimento do plano.
Além disso, a alegação de excesso de penhora ou de constrição sobre bens de terceiros, sem que se tenha demonstrado qualquer vício formal nos atos praticados ou promovido a devida instrução probatória, não se revela suficiente para afastar a medida cautelar originalmente deferida pelo Juízo da execução, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, impõe-se o restabelecimento da constrição.
Por todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputa-se adequada e necessária a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 58 dos autos de origem, restabelecendo-se a medida constritiva anteriormente determinada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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