TJTO - 0000749-86.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 68
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07/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 0000749-86.2025.8.27.2726/TO AUTOR: NELMA PEREIRA DINIZADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)RÉU: LUCIVÂNIA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA ARAUJO OLIVEIRA SOLIDONIO (OAB TO007633)INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de queixa-crime com pedido de medida protetiva ajuizada por Nelma Pereira Diniz, em desfavor de Lucivânia Fernandes de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria (art. 140, CP), difamação (art. 139, CP) e crime de perseguição (art. 147-A, CP), todos supostamente cometidos no contexto de violência de gênero, com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
No curso do feito, após a concessão da medida protetiva (evento 9), foi realizada audiência preliminar de conciliação (evento 58), na qual houve composição civil entre as partes quanto aos fatos narrados na queixa, abrangendo expressamente todos os delitos mencionados, inclusive o previsto no art. 147-A do Código Penal, de ação penal pública condicionada à representação.
A composição foi formalizada com pagamento parcelado de valor indenizatório pela querelada à querelante.
A advogada da querelante, em audiência, reconheceu expressamente a abrangência da composição em relação a todos os fatos objeto da queixa e do TCO. É o relatório.
Decido.
I – Da extinção da punibilidade Dispõe o art. 74 da Lei n.º 9.099/95: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”. “Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
A Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e, especialmente, da conciliação, com vistas à pacificação social, conforme disposto em seus arts. 2º e 62, além do art. 98, I, da Constituição Federal.
No caso em apreço, a querelante imputou à querelada os crimes previstos nos arts. 139 e 140 do CP, ambos de ação penal privada.
Em audiência, foi formalizada composição civil, conforme termo juntado no evento 58, implicando, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei n.º 9.099/95, renúncia ao direito de queixa, o que acarreta a extinção da punibilidade.
Quanto ao delito de perseguição (art. 147-A do CP), de ação penal pública condicionada à representação, aplica-se a mesma lógica.
O FONAJE, por meio dos Enunciados 99 e 113, admite a extinção da punibilidade pela conciliação celebrada antes da sentença: ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do feto pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Ademais, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que a renúncia ao direito de representação é causa de extinção da punibilidade.
A jurisprudência também é firme nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
QUEIXA-CRIME.
COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.
RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, não podendo, assim, ser restabelecida a ação penal. 2.
O descumprimento do acordo importa na possibilidade de execução do título executivo judicial obtido com a homologação. 3.
Reclamação conhecida e provida para cassar a decisão recorrida que revogou a sentença transitada em julgado de homologação do acordo de composição civil dos danos. (TJ-DF 07213454820198070000 DF 0721345-48.2019.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a homologação da composição civil das partes impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada em relação a todos os crimes narrados.
II – Da medida protetiva de urgência e do pedido de revisão No evento 56, a querelada requereu a revisão da medida protetiva de urgência anteriormente concedida (evento 9), especialmente quanto ao seu prazo de vigência indeterminado, o qual teria sido aceito sob forte abalo emocional durante a audiência de composição.
Contudo, conforme ata da audiência (evento 58), a querelante reiterou a persistência do risco psicológico, destacando-se o estado de puerpério, o temor quanto à guarda de sua filha recém-nascida e as reiteradas ameaças anteriormente dirigidas pela querelada.
Portanto, não se verifica, por ora, motivo suficiente para revisão ou redução da duração das medidas protetivas, as quais permanecem válidas e eficazes enquanto perdurar o estado de risco, sendo passíveis de reavaliação futura mediante requerimento fundamentado e instruído com elementos probatórios que demonstrem alteração da situação fática.
Cumpre destacar, desde logo, que as medidas protetivas deferidas possuem natureza precária e preventiva, não se confundindo com juízo de mérito acerca da ocorrência ou não de infração penal.
Conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tais medidas têm por finalidade a preservação da integridade física, psíquica e emocional da vítima, buscando evitar a repetição ou agravamento de situações de violência. É certo que o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei n.º 14.550/2023, estabelece que: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Dessa forma, não se vislumbra fundamento suficiente para a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, devendo estas permanecer vigentes até ulterior deliberação, ou até o término do prazo fixado, conforme decisão anterior, a menos que a vítima, de forma expressa e fundamentada, requeira sua revogação em conjunto com o representado, hipótese em que será apreciada a superação da situação de risco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal, HOMOLOGO o acordo de composição civil dos danos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucivânia Fernandes de Oliveira, em relação aos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147-A do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa/representação.
Fica assegurado à vítima o direito de executar o acordo homologado, na hipótese de inadimplemento, como título executivo judicial, no juízo cível competente.
Quanto ao pedido de revisão das medidas protetivas de urgência (evento 56), INDEFIRO, mantendo-as nos exatos termos da decisão proferida no evento 9, enquanto persistirem os fundamentos que motivaram sua concessão, conforme autorização legal (Lei 11.340/06, art. 19, § 6º).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Composição Civil dos Danos
-
02/07/2025 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 12:52
Conclusão para decisão
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECRI
-
11/06/2025 16:56
Audiência - Preliminar - realizada - Local CEJUSC - 10/06/2025 10:30. Refer. Evento 26
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11/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 17:22
Protocolizada Petição
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10/06/2025 07:49
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/06/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 10:42
Juntada - Certidão
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 0000749-86.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: NELMA PEREIRA DINIZADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 26/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 26 - 26/05/2025 - Audiência - Preliminar - designada -
26/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> TOMNTCEJUSC
-
26/05/2025 13:00
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 12:57
Juntada - Informações
-
26/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 12:45
Juntada - Informações
-
26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:31
Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:30
Audiência - Preliminar - designada - Local sala de audiência criminal - 10/06/2025 10:30
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20/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 09:47
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/05/2025 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
01/05/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 17:23
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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30/04/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 17:23
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
30/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:56
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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30/04/2025 11:54
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2025 17:07
Lavrada Certidão
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29/04/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 17:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Representação Criminal/Notícia de Crime
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24/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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