TJTO - 0012741-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012741-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000568-78.2021.8.27.2709/TO PACIENTE: FREDERYCO GENTIL PONTESADVOGADO(A): BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR (OAB GO042240) DECISÃO O advogado Benedito E.
Cintra Júnior impetra habeas corpus em favor de Frederyco Gentil Pontes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arraias.
Alega o impetrante que abordagem policial, com busca pessoal e veicular, ocorreu sem a demonstração de fundada suspeita, de modo que as provas obtidas são ilegais e, por consequência, nula a condenação do paciente.
Ao final, requer a concessão de liminar para declarar, desde já, a nulidade das provas e o trancamento da ação penal n. 00005687820218272709. É o relatório.
Decido.
As matérias suscitadas nesta impetração já foram devidamente examinadas e decididas por ocasião do julgamento da ação penal e da respectiva apelação criminal (00005687820218272709), cujo acórdão transitou em julgado em 18/7/2022.
Ademais, é manifesta a inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de ação própria, sobretudo quando não configurada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão judicial combatida.
Nessa quadra: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO ADMITIDA. 1.
Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso específico ou de revisão criminal, de forma que as hipóteses de cabimentos do writ constitucional devem ser rigorosamente observadas, sem ampliar desarrazoadamente seu cabimento. 2.
Ordem não admitida. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0011207-80.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:23:11) Portanto, a análise da questão de fundo não merece apreciação. Ante o exposto, com base no artigo 38, II, a do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins, não conheço do habeas corpus.
Intime-se. -
18/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 11:46
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias - EXCLUÍDA
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13/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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13/08/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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13/08/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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13/08/2025 10:23
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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12/08/2025 18:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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12/08/2025 18:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 16:17
Conclusão para decisão
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12/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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