TJTO - 0016773-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016773-10.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027343-17.2014.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/AADVOGADO(A): BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA (OAB SP459764)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANTE O ABANDONO.
PETIÇÃO DA EXEQUENTE ALEGANDO NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
DECISÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
SURPRESA EVIDENCIADA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo verificado o Magistrado a quo sentenciou o Cumprimento de Sentença epigrafado, extinguindo o feito por abandono da parte exequente e, posteriormente, em resposta a petição simples da parte, anulou a sentença, reconhecendo nulidade consubstanciada no fato de que a intimação para movimentar o feito se deu em nome de advogado diverso daqueles incluídos no pedido de comunicação exclusiva. 2 - Diversamente do que sustenta o agravante, não há falar em ofensa a coisa julgada, pois que a manifestação das partes e a conclusão do feito para análise do Julgador Singular se deu dentro do prazo recursal. 3 - Nesse contexto, quando da anulação da sentença, não havia qualquer trânsito em julgado expressamente certificado. 4 - De igual forma, não se vislumbra respaldo para a alegação de ausência de representação válida em sede de Cumprimento de Sentença, pois que todos os advogados peticionantes estão devidamente consignados em procuração acostada aos autos. 5 - Por outro vértice, razão assiste ao recorrente acerca da inadequação do decisum singular que anulou a sentença, haja vista que mesmo se manifestando em juízo de retratação, a descontituição da sentença de extinção do feito sem análise do mérito, está condicionada à interposição de recurso de apelação. 6 - Entretanto, no caso em apreço a parte não interpôs recurso, sequer opôs embargos de declaração, apresentou apenas petição simples, circunstância que torna ilegítimo o pronunciamento judicial de anulação da sentença, visto que esta somente pode ser desconstituída pelas vias próprias. 7 - Por fim, tem-se por legítimo o argumento recursal acerca da nulidade consubstanciada em decisão surpresa. O Estado do Tocantins não fora intimado acerca da manifestação da parte exequente, alegando nulidade da intimação para movimentar o processo. 8 - Nesse contexto, tem-se que o decisum fustigado fora prolatado sem observância do teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa, ou seja, sem a prévia oportunidade de manifestação da parte acerca da matéria e, portanto, em detrimento do direito de defesa da ora recorrente. 9 - Decisão anulada.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão fustigada, voltando o feito ao status quo ante, para tornar hígida a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito e, por conseguinte, determinar a devida intimação das partes acerca da extinção.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão fustigada, visto que prolatada em afronta aos artigos 10 e 485, § 7º do CPC, voltando o feito ao status quo ante, para tornar hígida a sentença de extinção do feito sem análise do mérito em virtude do abandono e, por conseguinte, determinar a devida intimação das partes acerca do julgado do evento 108 dos autos principais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 13:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/05/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 14:08
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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25/04/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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25/04/2025 13:49
Retirado de pauta
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25/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 25/04/2025 13:27:42)
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25/04/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/04/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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03/04/2025 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/04/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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31/03/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/03/2025 11:11
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 11:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/02/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/01/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/10/2024 15:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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01/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/10/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5381403 - R$ 48,00
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01/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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