TJTO - 0012780-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012780-22.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: PABIO LÚCIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elisangela Lemos de Almeida Soares, em favor do paciente Pablo Lucio Pereira da Silva, atualmente cumprindo pena em regime fechado na Unidade Penal de Paraíso do Tocantins, em face de suposta omissão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO.
A parte impetrante alega, em favor do paciente, que a inércia da autoridade dita coatora em apreciar o pedido de livramento condicional, formulado em 06 de junho de 2025, configura constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente já preencheu os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo ("ótimo" comportamento carcerário) para a obtenção do benefício, havendo, inclusive, parecer favorável do Ministério Público.
Aduz que a demora injustificada na prestação jurisdicional viola a dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo, prolongando indevidamente a privação de liberdade do paciente.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata análise do pleito pelo juízo de origem ou, se possível, a concessão da ordem de livramento condicional por este Tribunal.
Os autos vieram distribuídos a este gabinete por sorteio eletrônico.
No evento 8, foi deferido em parte o pedido de liminar, não para conceder de plano o livramento condicional, mas para determinar ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, aprecie e decida, como entender de direito, o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente Pablo Lucio Pereira da Silva nos autos da Execução Penal nº 0003204-53.2018.8.27.2731.
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão da ordem nos moldes dispostos na decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos da Execução Penal nº 0003204-53.2018.8.27.2731, em tramitação no SEEU, verifica-se que após a concessão da medida liminar nos presentes autos, o juízo da execução penal decidiu, na sequência nº 554, o pedido de livramento condicional formulado pelo reeducando Pablo Lúcio Pereira da Silva.
Portanto, restou prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto, tendo em vista que o pedido final consistia em “determinar a imediata análise do pleito pelo juízo de origem”.
Desse modo, nos termos do art. 659 do CPP, verifica-se que cessou a coação ilegal à liberdade do paciente, tendo em vista que a omissão do juízo da execução penal restou sanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do CPP, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Data certificada no sistema Eproc. -
01/09/2025 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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01/09/2025 12:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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01/09/2025 12:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/09/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012780-22.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: PABIO LÚCIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elisangela Lemos de Almeida Soares, em favor do paciente Pablo Lucio Pereira da Silva, atualmente cumprindo pena em regime fechado na Unidade Penal de Paraíso do Tocantins, em face de suposta omissão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO.
A parte impetrante alega, em favor do paciente, que a inércia da autoridade dita coatora em apreciar o pedido de livramento condicional, formulado em 06 de junho de 2025, configura constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente já preencheu os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo ("ótimo" comportamento carcerário) para a obtenção do benefício, havendo, inclusive, parecer favorável do Ministério Público.
Aduz que a demora injustificada na prestação jurisdicional viola a dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo, prolongando indevidamente a privação de liberdade do paciente.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata análise do pleito pelo juízo de origem ou, se possível, a concessão da ordem de livramento condicional por este Tribunal. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se mostrar manifesta, saltando aos olhos de plano (fumus boni iuris), e a urgência da medida for imperiosa para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
O cerne da presente impetração reside na alegada omissão do Juízo das Execuções em apreciar o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
A impetrante informa que o pleito foi protocolado há mais de dois meses, já instruído com os elementos necessários e com manifestação favorável do órgão ministerial, sem que, contudo, houvesse a devida prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 23.024/PI, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento que se amolda perfeitamente à hipótese em exame.
Naquela oportunidade, o Sodalício Cidadão reconheceu que, embora a via do Habeas Corpus não seja, em regra, adequada para a análise aprofundada dos requisitos para a concessão do livramento condicional – por demandar dilação probatória –, ela se revela idônea para sanar a omissão do juízo competente em apreciar o pedido.
Conforme asseverou a eminente Relatora, "a omissão do Juízo da Execução, em apreciar o pedido da Recorrente/Paciente, ofende o direito de ação e o dever da inevitabilidade da prestação jurisdicional".
De fato, a inércia do Poder Judiciário em analisar pleitos que afetam diretamente o status libertatis do indivíduo constitui flagrante constrangimento ilegal.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição que impõe ao magistrado o dever de decidir as questões submetidas à sua análise em prazo razoável.
Eis o acórdão mencionado: RHC.
LIVRAMENTO CONDICIONAL REQUERIDO.
OMISSÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
CONCESSÃO POR MEIO DE HABEAS CORPUS .
INVIABILIDADE.
PENDÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como cediço, a pretensão a livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus.
No entanto, a omissão do Juízo da Execução, em apreciar o pedido da Recorrente/Paciente, ofende o direito de ação e o dever da inevitabilidade da prestação jurisdicional .
Recurso provido em parte para determinar a urgente análise do pedido de livramento condicional. (STJ - RHC: 23024 PI 2008/0023823-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2008)[grifei] No caso em apreço, o fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada, que demonstra o protocolo do pedido de livramento condicional e o parecer ministerial pelo deferimento do benefício.
A ausência de uma decisão, seja ela qual for, após um lapso temporal considerável, configura, em juízo de cognição sumária, a mora judicial alegada.
O periculum in mora é inerente à própria natureza da questão, pois cada dia que o paciente permanece encarcerado, sem a análise de um direito que alega possuir, representa um prejuízo contínuo e, potencialmente, irreparável à sua liberdade.
Portanto, ainda que a concessão direta do livramento condicional por este Tribunal demande análise meritória aprofundada, incompatível com o rito célere do writ, afigura-se plenamente viável e necessário determinar que a autoridade coatora cumpra seu dever constitucional e legal de prestar a jurisdição.
A omissão obstaculiza o próprio direito de ação do paciente, que fica impedido de buscar as vias de impugnação cabíveis (como o agravo em execução) caso seu pedido seja, eventualmente, indeferido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, não para conceder de plano o livramento condicional, mas para determinar ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, aprecie e decida, como entender de direito, o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente Pablo Lucio Pereira da Silva nos autos da Execução Penal nº 0003204-53.2018.8.27.2731.
Comunique-se esta decisão, com a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora, servindo esta decisão como ofício.
Reautuem-se os autos para constar corretamente a autoridade impetrada – Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO.
Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
18/08/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/08/2025 11:44
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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18/08/2025 11:44
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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18/08/2025 11:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia - EXCLUÍDA
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18/08/2025 11:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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17/08/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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17/08/2025 16:04
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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17/08/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático - 15/08/2025 08:43:39)
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13/08/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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13/08/2025 17:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/08/2025 17:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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