TJTO - 0000410-22.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000410-22.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: ROSILENE GOMES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALYNNE DEBORA SILVA BARBOSA (OAB TO011747)ADVOGADO(A): HÁMON COLLODETE ALEXANDRE (OAB MT315444) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTALAÇÃO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu responsabilidade solidária pelo vício na prestação de serviço de instalação de usina solar fotovoltaica, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
A autora contratou os serviços da empresa Webber Solar Ltda, viabilizados por meio de financiamento intermediado pela recorrente Solfácil.
A instalação do sistema, ocorrida em abril de 2023, resultou em geração de energia aquém da prometida, frustrando a expectativa de economia com as faturas de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira recorrente possui legitimidade passiva em face de alegada atuação como mera correspondente bancária; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de instalação da usina solar fotovoltaica; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais e, sendo o caso, qual o valor adequado.
III.
Razões de decidir 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Restou evidenciada a existência de contratos coligados, nos termos do art. 54-F do CDC, tendo em vista que a fornecedora do serviço e a instituição financeira atuaram em parceria para viabilizar a contratação, formando uma cadeia de consumo. 5.
Presume-se verdadeira a narrativa inicial quanto à falha na prestação do serviço, ante a revelia da empresa fornecedora e os documentos constantes nos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
A usina instalada não produziu a energia contratada, frustrando a legítima expectativa do consumidor. 6. É cabível a indenização por danos morais, em razão da frustração de expectativa decorrente do vício do produto e seu impacto sobre o orçamento familiar.
Contudo, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) não se mostra proporcional à extensão do dano, pois não houve interrupção de serviço essencial nem conduta dolosa da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:"1.
Configura-se responsabilidade solidária da instituição financeira que atua em parceria comercial com fornecedora de serviço para viabilizar contrato coligado de financiamento, nos termos do art. 54-F do CDC. 2.
A frustração da expectativa legítima do consumidor em razão de falha na prestação de serviço de instalação de usina solar gera dever de indenizar. 3.
A fixação do valor de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 54-F; L. 9.099/1995, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003096-18.2023.8.26.0481, Rel.
Des.
Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários ou custas, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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14/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/02/2025 13:54
Conclusão para decisão
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/01/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
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09/01/2025 15:38
Conclusão para despacho
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09/01/2025 15:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 13:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/11/2024 16:27
Expedido Ofício - 1 carta
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07/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/11/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 31/10/2024 12:34:18)
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:47
Protocolizada Petição
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29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590020, Subguia 57697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,98
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590020, Subguia 5448229
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25/10/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Guia 5590020 - R$ 358,98
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22/10/2024 13:46
Expedido Ofício - 1 carta
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21/10/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/09/2024 14:20
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 19:38
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 12:59
Conclusão para decisão
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03/07/2024 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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27/05/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 27/05/2024 17:30. Refer. Evento 22
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08/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 16:38
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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11/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos no CEJUSC
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10/04/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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10/04/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 27/05/2024 17:30
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08/04/2024 12:08
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 17:36
Conclusão para despacho
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01/04/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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01/04/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/04/2024 12:00. Refer. Evento 6
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28/03/2024 14:14
Protocolizada Petição
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22/03/2024 17:14
Protocolizada Petição
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15/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 16:45
Expedido Ofício - 1 carta
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19/02/2024 16:39
Expedido Ofício - 1 carta
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19/02/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2024 14:25
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/02/2024 13:44
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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19/02/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 01/04/2024 12:00
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16/02/2024 20:38
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 16:45
Conclusão para despacho
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15/02/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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