TJTO - 0002341-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002341-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SELMA DIAS DA CUNHA MENDONCAADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte, na qual o autor não deu valor ao seu pedido, ajuizada na 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira–PA, cuja competência foi declinada a este juízo. Vejamos o pedido: a) ( ... ) b) a condenação do Réu na concessão ao Requerente da pensão por morte, desde o falecimento do segurado, que seu deu no dia especificar a data calculada na forma da Lei, acrescidas de juros e correção monetária as prestações em atraso, condenando-se o Réu, ainda, nas custas processuais e honorários de advogado Ao realizar a leitura da peça inicial observa-se que a parte promovente não indicou o valor de seus pedidos, apenas deu valor à causa, sem anexar o respectivo cálculo.
Intimada a parte autora para apresentar memória de cálculo do valor devido a título de pensão por morte, esta se manteve inerte (evento 27 e 32).
Destaco que por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, o que reforça, ainda mais, a necessidade de indicação do valor.
Veja-se o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e o de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO POSTO DE MAJOR - REFLEXOS FINANCEIROS - VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM QUANTIA SIMBÓLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
PÚBLICOS DE PALMAS - CONFLITO DIRIMIDO Evidenciado que o valor atribuído à causa é meramente simbólico e que a apuração de eventual quantia devida demandará a instauração de liquidação de sentença, não há como ser a ação processada e julgada perante o Juizado Especial.
Conflito dirimido para declarar competente o juízo suscitado. (TJTO Conflito nº 00175510520198270000, relator Des Eurípedes Lamounier, data 08/07/2019).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ART 516, II, CPC - ART. 27 DA LEI 12.153/09 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A lei exclui da esfera de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação de mandado de segurança, circunstância que, em regra, conduz à incompetência dos Juizados Especiais para conferir deslinde à liquidação da decisão proferida em ação mandamental. 2.
O art. 516, II, do CPC, aplicado em maior extensão diante da ordem contida no acórdão proferido no Mandado de Seg.
Coletivo nº 1.0000.09.499713-7/000, preceitua que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
O art. 1º da Lei n.º 12.153/2009 firma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública promover a execução dos seus julgados; contrario sensu não compete ao Juizado Especial promover a execução dos julgados de outros órgãos judiciários. 4.
Tendo-se em vista que o art. 27 da Lei 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária dos procedimentos da Lei 9.099/95, entende-se pela impossibilidade de liquidação de sentença nos Juizados da Fazenda Pública. 5.
Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000180964876000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Por se tratar de título judicial ilíquido - na medida em que necessita de posterior abertura de procedimento de liquidação para apurar o quantum debeatur, deixando-se de observar o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença se apresenta com vício insuperável de nulidade. 2.
Sentença anulada. (RI 0013824-63.2017.827.9100, Rel.
Juiz LUÍS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/08/2017).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Por se tratar de título judicial ilíquido - na medida em que necessita de posterior abertura de procedimento de liquidação para apurar o quantum debeatur, deixando-se de observar o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença se apresenta com vício insuperável de nulidade. 2.
Sentença anulada. (RI 0015269-10.2017.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/08/2017).
Desse modo, deve a parte Promovente indicar o valor de seu(s) pedido(s) em até 05 (cinco) dias, anexando a respectiva memória dos cálculos, incluindo os valores das parcelas vincendas, uma vez que é requisito da inicial conforme determina o artigo 14 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009, sendo indicador de fixação de competência e de limites, previsto no artigo 2º e §2º da Lei 12.153/2009.
Caso o valor da pretensão não ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, a competência será dos juizados especiais fazendários.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/08/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2025 13:35
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 05:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 12:35
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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04/06/2025 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/06/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 17:08
Conclusão para despacho
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07/04/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:23
Lavrada Certidão
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17/02/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NORTE TURISMO LTDA - EXCLUÍDA
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13/02/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 14:59
Conclusão para despacho
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21/01/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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