TJTO - 0003073-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003073-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: KLAYTON LIMA CAVALCANTE CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
RENÚNCIA UNILATERAL DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA LIMITADA NO TEMPO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com pedido de renúncia de propriedade de motocicleta.
A parte autora alegou ter alienado o veículo, mas não formalizou a transferência perante o DETRAN.
Requereu, portanto, o reconhecimento da renúncia à propriedade e a consequente exclusão de sua responsabilidade por tributos e penalidades a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia unilateral de propriedade de veículo automotor, ainda que sem registro no DETRAN, é juridicamente válida para efeitos de perda da titularidade; (ii) estabelecer a partir de qual momento essa renúncia produz efeitos em relação às obrigações tributárias e administrativas do antigo proprietário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia é forma legítima de perda da propriedade, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, não estando condicionada à formalização junto ao DETRAN, tampouco vedada por norma administrativa. 4. A ausência de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro quanto à renúncia não impede a aplicação subsidiária das normas civis, sobretudo quando demonstrada a inexistência de posse ou domínio sobre o bem. 5. A responsabilidade tributária e administrativa decorrente da propriedade do veículo persiste até o momento em que o Estado toma ciência inequívoca da renúncia, o que se dá, por analogia ao art. 134 do CTB, com a citação válida no processo judicial. 6. O Código de Trânsito Brasileiro e o Código Tributário Estadual impõem ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de responsabilidade solidária por tributos e penalidades, nos termos dos arts. 134 do CTB e 74, VI, da Lei Estadual nº 2.549/2011. 7. A ausência de comunicação de venda justifica a responsabilidade solidária do ex-proprietário até a ciência estatal da renúncia, que, no caso, ocorreu com a citação da parte ré (11/03/2024), marco temporal a partir do qual se afastam as obrigações do autor em relação ao veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é forma válida de perda da titularidade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. 2. A responsabilidade do antigo proprietário por tributos e penalidades de trânsito permanece até a ciência inequívoca do Estado, considerada como tal a data da citação válida no processo judicial. 3. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN enseja responsabilidade solidária do alienante, conforme os arts. 134 do CTB e 74, VI, do Código Tributário Estadual, até a data da comunicação ou da citação no processo que formaliza a renúncia.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.275, II; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 233; CPC, art. 19, I; Lei Estadual/TO nº 2.549/2011, art. 74, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, REsp 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0023443-85.2020.8.27.2706, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 06/02/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0009121-98.2014.8.27.2729, Rel.
Des.
José de Moura Filho, j. 11/11/2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, acolhendo o pedido de renúncia de propriedade do veículo apontado na exordial a partir da citação (11/03/2024).
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:41
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 278
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14/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 15:20
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 17:02
Publicação de Pauta
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28/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 214
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20/11/2024 23:14
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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19/08/2024 16:16
Conclusão para despacho
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27/07/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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27/07/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:49
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2024 15:37
Conclusão para despacho
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10/07/2024 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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10/07/2024 15:34
Lavrada Certidão
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10/07/2024 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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09/07/2024 23:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 13:41
Conclusão para despacho
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09/07/2024 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476826, Subguia 33474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 104,06
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08/07/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2024 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476826, Subguia 5416949
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 00:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2024 14:56
Conclusão para despacho
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04/06/2024 11:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/06/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/06/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/05/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/05/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - KLAYTON LIMA CAVALCANTE CARVALHO - Guia 5476826 - R$ 104,06
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23/05/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2024 11:45
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/05/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/03/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 14:18
Conclusão para despacho
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01/03/2024 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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02/02/2024 13:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/02/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/02/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 23:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/02/2024 13:17
Conclusão para despacho
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01/02/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/02/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/02/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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29/01/2024 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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