TJTO - 0041443-59.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041443-59.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)RECORRENTE: HEITOR SIQUEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou fraude em transações realizadas com cartão de crédito e pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos, além de reparação moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas mediante fraude, mesmo com uso de cartão com chip e senha;(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como para a configuração do dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que reconhece o dever de indenizar por fortuito interno decorrente de fraude bancária. 4.
Restou comprovado que as transações fraudulentas ocorreram enquanto o consumidor já realizava contato com o banco, sem que a instituição adotasse medidas imediatas para contenção do prejuízo. 5.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da ausência de prova de negligência, imprudência ou desídia por parte do autor, que demonstrou diligência ao comunicar o fato prontamente. 6.
Demonstrado que as faturas do cartão eram pagas por débito automático e não houve estorno dos valores, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7.
A falha na prestação do serviço bancário e o tempo despendido para resolução do problema caracterizam violação à boa-fé objetiva e ensejam reparação por dano moral, segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco Inter S.A. desprovido.
Recurso de Heitor Siqueira Ribeiro parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Banco Inter S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 2.949,99 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 5.899,98 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso, INPC, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta decisão , Súmula 362/STJ, e juros desde o evento danoso, Súmula 54/STJ.
Condenado o banco ao pagamento de custas e honorários recursais fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:“1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações realizadas com cartão de crédito, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.2.
Configurada a falha na prestação do serviço e o pagamento indevido, é cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC.3.
A conduta da instituição financeira que não bloqueia imediatamente transações fraudulentas comunicadas pelo consumidor enseja dano moral, especialmente quando configurado o desvio produtivo do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJTO, RI 0005801-25.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 24.06.2024; TJTO, RI 0043412-46.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recurso interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO INTER S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte HEITOR SIQUEIRA RIBEIRO para reformar a sentença, afim de condenar o Banco Inter S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 2.949,99 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 5.899,98 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, Súmula 362/STJ, e juros de mora desde o evento danoso, Súmula 54/STJ.
Condeno BANCO INTER S.A ao pagamento das custas e honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/08/2025 09:03
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 331
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30/06/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 12:45
Conclusão para decisão
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01/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2025 18:02
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:42
Publicação de Pauta
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10/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Publicação de Pauta - 10/03/2025 15:34:55)
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06/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 456
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28/01/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/09/2024 12:23
Conclusão para decisão
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:09
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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22/07/2024 15:00
Conclusão para despacho
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22/07/2024 13:36
Lavrada Certidão
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22/07/2024 13:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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20/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado. Guia: 5499913 Situação: Pago. Boleto Pago.
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01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499913, Subguia 31941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 504,50
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25/06/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 19:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499913, Subguia 5413159
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24/06/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 5499913 Situação: Em Aberto.
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24/06/2024 19:32
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HEITOR SIQUEIRA RIBEIRO - Guia 5499913 - R$ 504,50
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 13:53
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2024 13:43
Conclusão para decisão
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10/06/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2024 12:06
Protocolizada Petição
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07/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5486499, Subguia 27686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 503,50
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/06/2024 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5486499, Subguia 5408586
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06/06/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO INTER S.A - Guia 5486499 - R$ 503,50
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27/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/05/2024 07:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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26/04/2024 16:57
Juntada - Informações
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22/04/2024 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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15/04/2024 13:45
Conclusão para julgamento
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05/04/2024 17:10
Protocolizada Petição
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01/04/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/04/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/04/2024 17:30. Refer. Evento 8
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28/03/2024 16:08
Protocolizada Petição
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26/03/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/03/2024 18:36
Protocolizada Petição
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23/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/02/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/02/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/04/2024 17:30
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31/01/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 11:31
Conclusão para despacho
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26/10/2023 11:30
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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