TJTO - 0001053-16.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001053-16.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
RETROAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor militar estadual à retroação do ato de promoção funcional da graduação de 3º Sargento para 2º Sargento, originalmente efetivada em abril de 2022, para abril de 2020.
O autor alegou preenchimento de todos os requisitos legais à época.
O Estado, por sua vez, justificou a suspensão das promoções em 2020 com base na necessidade de controle de gastos públicos diante da pandemia da COVID-19, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor militar estadual possui direito à retroação do ato administrativo de promoção funcional, originalmente efetivado em 2022, para abril de 2020; e (ii) estabelecer se a suspensão das promoções em 2020, em razão da pandemia da COVID-19, constitui justificativa legítima e juridicamente válida à luz da discricionariedade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado do Tocantins prevê que as promoções dos militares estaduais devem ocorrer anualmente, no dia 21 de abril; entretanto, a efetivação do ato está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos, previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, entre eles: interstício, condições de saúde, peculiaridades da graduação e avaliação profissional e moral. 4. A análise da aptidão para promoção é prerrogativa da Administração Pública militar estadual, que deve verificar, por meio de planejamento próprio, o cumprimento dos critérios legais, inclusive a disponibilidade de vagas no Quadro de Acesso (QA), nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei nº 2.575/2012. 5. A pandemia da COVID-19 gerou uma situação excepcional, sendo legítima a suspensão temporária de promoções no ano de 2020, respaldada por ato normativo específico, que visava ao reequilíbrio financeiro e priorização de medidas emergenciais.
A decisão administrativa, nesse contexto, revela-se adequada e motivada, sem vícios de legalidade. 6. O controle judicial de atos administrativos não alcança o mérito da decisão administrativa, salvo em hipóteses de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
A ingerência judicial para determinar a retroação da promoção violaria a separação entre os Poderes. 7. A jurisprudência estadual tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da suspensão das promoções de militares no ano de 2020, em decorrência da pandemia, não se configurando direito adquirido à retroação da promoção, ainda que os requisitos legais venham a ser preenchidos posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1. A promoção de militares estaduais do Tocantins é condicionada ao cumprimento simultâneo de requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual nº 2.575/2012, não sendo suficiente o transcurso do interstício temporal para gerar, por si só, direito subjetivo à promoção ou à retroação do ato administrativo correspondente. 2. A suspensão das promoções de militares no ano de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19, constitui ato administrativo dotado de motivação legítima, amparado em norma regulamentar e em razões de conveniência e oportunidade próprias da discricionariedade administrativa. 3. O Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública a retroação de atos administrativos discricionários, como a promoção funcional de militares, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso em exame.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, §11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 30 a 33; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0047033-56.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2020; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014047-44.2022.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 25/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0009918-54.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
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16/07/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 21:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 15:04
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 17:00
Publicação de Pauta
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28/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 246
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21/11/2024 17:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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19/09/2024 16:02
Conclusão para despacho
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19/09/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:14
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 14:44
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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09/09/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/03/2024 14:55
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 12:21
Conclusão para despacho
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11/12/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 15:31
Despacho - Mero expediente
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12/06/2023 13:14
Conclusão para despacho
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12/06/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
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26/05/2023 14:04
Conclusão para despacho
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25/05/2023 14:22
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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25/05/2023 14:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/05/2023 14:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/04/2023 17:25
Conclusão para despacho
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20/04/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 12:44
Conclusão para despacho
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09/03/2023 12:43
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2023 17:14
Protocolizada Petição
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08/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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