TJTO - 0000861-21.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:22
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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27/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000861-21.2025.8.27.2705/TO AUTOR: IGOR PATRICK BARCELOS COSTAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO TUTELA, pleiteada por IGOR PATRICK BARCELOS COSTA em face de WAGNER JACINTO DE DEUS e CELIA CRISTINA RIBEIRO DE DEUS, todos qualificados.
Numa breve síntese, a parte autora aduz na inicial que firmou contrato de compra e venda com os requeridos e, em que pese o comprisso de pagamento, eles adimpliram apenas parte da dívida e por isso pleiteiam em juízo.
Requer em caráter liminar: "A concessão da tutela de urgência, determinando a averbação da existência da presente ação nas matrículas M7297, M7242 e M5083, a fim de impedir a transferência ou oneração dos imóveis".
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
No caso dos autos, em análise às alegações formuladas pelo requerente e dos documentos colacionados aos autos, vejo que merece deferimento o pedido de tutela de urgência, no que tange à anotação da ação nas matrículas M7297, M7242 e M5083.
Tal medida encontra previsão no artigo 54 da Lei no 13.097, de 2015, o qual positivou o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, estabelecendo que os negócios jurídicos envolvendo bens imóveis não podem ser anulados ou declarados ineficazes em relação a terceiros de boa-fé, se não houver a prévia averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a averbação da existência de demanda na matrícula do imóvel não implica restrição ao direito de propriedade, possuindo apenas caráter informativo, de modo a conferir transparência às transações imobiliárias e evitar eventuais fraudes ou litígios futuros.
Sobre o tema, insta asseverar também, que tal ato, ao que tudo indica, não fere o direito do agravado, sendo que, em atenção ao princípio da publicidade, se destina tão somente a dar conhecimento a terceiros interessados, visando proteger possível adquirente de boa-fé.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
LEGÍTIMO INTERESSE.
NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1236057/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 28/04/2021).
Grifei. “[...] 7.A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9.
Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
No caso vertente, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteiado para determinar ao ÚNICO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL da Comarca de Araguaçu/TO que realize a averbação da existência deste feito nas matrículas do imóvel, objeto da presente ação, ns°. M7297, M7242 e M5083.
EXPEÇA-SE ofício à serventia extrajudicial, devendo informar nos autos o cumprimento, em 05 (cinco) dias.
A Portaria Conjunta nº 9/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, do TJTO e Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 07/04/2020, instituiu a realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Assim, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência e por meio do CEJUSC.
Designada a audiência acima, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para participar da audiência de conciliação por videoconferência, devendo informar ao Oficial de Justiça o seu e-mail e o número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Deverá constar no mandado que, não havendo acordo, poderá a parte requerida contestar/responder ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na inicial, cujo termo inicial da defesa será a data da audiência de conciliação/mediação virtual.
No mandado ainda deverá constar que, no prazo da defesa, a parte requerida deverá informar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, para participar da audiência, devendo informar ao Oficial de Justiça o seu e-mail e confirmar o número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Cumpre informar que a audiência por videoconferência será efetivada mediante agendamento em evento próprio do e-Proc e no sistema YEALINK, cujos dados de acesso (login, ID e senha) - que são fornecidos no agendamento da audiência -, devem ser certificados nos autos e a respeito deles intimadas as partes.
No dia e hora aprazados, as partes serão ouvidas por telefone celular com internet ou computador com internet, devendo as partes e/ou advogados/Defensores providenciar suas conexões.
Após a juntada da contestação, no caso de não realização do acordo, intime-se a parte autora para réplica em 10 (dez) dias, quando também deverá informar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data e assinatura certificadas no sistema. -
13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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11/08/2025 17:41
Juntada - Informações
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11/08/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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11/08/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 18/09/2025 16:50
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11/08/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 13:19
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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08/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771684, Subguia 118933 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.726,00
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08/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771685, Subguia 118899 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.540,00
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07/08/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar
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07/08/2025 12:54
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 12:22
Protocolizada Petição
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07/08/2025 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771685, Subguia 5532990
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07/08/2025 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771684, Subguia 5532988
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07/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGOR PATRICK BARCELOS COSTA - Guia 5771685 - R$ 8.540,00
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07/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGOR PATRICK BARCELOS COSTA - Guia 5771684 - R$ 3.726,00
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07/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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