TJTO - 0008886-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008886-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: FRANCINE SEIXAS FERREIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REVOGADO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Estado do Tocantins.
A agravante pleiteia a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, com base na Lei Estadual nº 1.855/2007 e/ou na Lei nº 2.163/2009, alegando isonomia com demais servidores que teriam sido beneficiados por decisão judicial coletiva (Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, admitida após a revogação da Lei nº 1.855/2007, tem direito à aplicação do reajuste de 25%, à luz da ADI 4013 e da jurisprudência correlata; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão do STF na ADI 4013 limitou-se à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.866/2007, que havia revogado o reajuste de 25%, mas não conferiu efeitos automáticos ou permanentes de extensão do benefício a todos os servidores indistintamente. 4.A jurisprudência local reconhece que os efeitos do reajuste de 25% alcançaram os servidores admitidos até a vigência do novo PCCR, instituído pela Lei Estadual nº 2.669/2012, o que exclui a agravante, aprovada em concurso de 2012, após a revogação da norma originária. 5.Não há direito adquirido a regime jurídico revogado, nos termos do Tema 241 da Repercussão Geral do STF. 6.O princípio da isonomia não pode ser invocado para fundamentar aumento de vencimentos sem amparo legal expresso, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. 7.O deferimento da tutela provisória pleiteada implicaria provimento satisfativo com impacto orçamentário direto sobre a Fazenda Pública, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A servidora pública estadual admitida após a revogação da Lei nº 1.855/2007 não faz jus à aplicação do reajuste de 25% previsto na referida norma. 2.O princípio da isonomia não legitima aumento de vencimentos sem previsão legal específica, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF. 3.Não é cabível tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública que implique impacto orçamentário direto, à luz da Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4013, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.12.2016; STF, Tema 241 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no RMS 37.943/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
31/07/2025 21:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2025 21:59
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
22/07/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008886-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCINE SEIXAS FERREIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCINE SEIXAS FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que nos autos da Ação e Obrigação de Fazer movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu a tutela de urgência requerida.
O(a) Agravante ajuizou ação originária em desfavor do Agravado postulando a concessão de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência consistente em promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo indeferido o pedido de liminar.
O(a) Agravante é servidor(a) público(a) estadual, tendo sido aprovado no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, conforme Edital nº. 001/Quadro-Geral/2012, de 04.05.2012 (Doc. 6).
Assevera que o direito foi assegurado a centenas de outros servidores, através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 5000024- 38.2008.8.27.0000, que reconheceu o direito dos servidores do Estado do Tocantins à implementação de 25% de reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº. 1.855/2007.
Ao final requer a reforma da decisão agravada, para determinar a concessão da liminar inaudita altera pars, obrigando o ESTADO DO TOCANTINS a promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o Agravado não vem cumprindo com as decisões judiciais lhe impostas. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
09/06/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
04/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
04/06/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCINE SEIXAS FERREIRA - Guia 5390776 - R$ 160,00
-
04/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017603-49.2025.8.27.2729
Raimundo Batista Cabral
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0003350-51.2022.8.27.2700
Edinildo Santos da Rocha
Governador do Estado - Estado do Tocanti...
Advogado: Wanderlei Barbosa Castro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 13:04
Processo nº 0043799-90.2024.8.27.2729
Maria de Jesus Pereira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:08
Processo nº 0048351-98.2024.8.27.2729
Katia da Silva Conceicao
Felipe Eduardo Silva dos Santos
Advogado: Jonas Reggiori Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 12:49
Processo nº 0016812-51.2023.8.27.2729
Valdeir Pereira da Silva
Infinity Business LTDA
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:41