TJTO - 0008683-15.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008683-15.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADAIR JOSE DE AQUINOADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por ADAIR JOSE DE AQUINO, em face do ESTADO DO TOCANTINS, devidamente qualificados nos autos.
O Estado do Tocantins em impugnação alega que já houve o pagamento do valor e no mérito pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 40).
A parte autora apresentou réplica (Evento 45) na qual refutou os argumentos defensivos e ratificou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
E o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras.
Cinge o pedido de execução com base no MS 698/93 que proferiu acórdão condenando o Estado do Tocantins no pagamento de verbas salariais devidas aos militares em virtude da violação da vinculação remuneratória existente entre as diversas patentes da hierarquia militar e a remuneração do Comandante-Geral.
Analisando os autos vejo que não assiste razão ao Estado do Tocantins, posto que alega que o reajuste oriundo do MS 698/93 fora absorvido pela 1.676/2006 com alíquota de 15,48%, todavia editou a Lei 2.047/2009, disciplinando o pagamento dos efeitos do MS 698/93 no dia 27/05/2009, portanto após a alegada Lei 1.676/2006, reconheceu o inadimplemento da obrigação com a edição da Lei para pagamento dos direitos oriundos do MS 698/93.
Assim, verifico que as alegações estatais são protelatórias, diante do direito cristalino do autor já concedido pelo Tribunal de Justiça.
III- Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, determino ao executado: Estado do Tocantins o cumprimento da presente ação nos termos da inicial constante do evento 34, determinando que seja expedido ofício para inclusão do crédito do exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV.
Sem custas e despesas processuais.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, razão pela qual condeno o executado em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sob o valor da causa. Intimem-se Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema -
13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/08/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:23
Conclusão para decisão
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12/05/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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28/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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15/10/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:33
Julgamento Reformado
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10/05/2024 12:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00086831520228272722/TJTO
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29/03/2023 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00086831520228272722/TJTO
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07/02/2023 13:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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29/11/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2022 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2022 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/09/2022 15:38
Conclusão para decisão
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06/09/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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08/08/2022 12:20
Conclusão para despacho
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08/08/2022 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:07
Despacho - Mero expediente
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07/06/2022 13:19
Conclusão para despacho
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07/06/2022 13:18
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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