TJTO - 0016338-18.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0016338-18.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MILTON JOSE DE JESUSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: M JOSE DE JESUS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ISA MARIA CAMPOSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, os embargantes (evento 91) pleitearam a inversão do ônus da prova, a fixação de pontos controvertidos e o saneamento do processo e a produção de prova documental (juntada dos contratos que deram origem à dívida, os contratos e as fichas gráficas detalhadas da operação renegociada de n° 112724127, 63820571, 96228, 63822066, 63822310 e 63823199, além de outros documentos que vierem a ser necessários para o julgamento de mérito).
Houve decurso de prazo para o embargado (evento 92). 1.0 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Incabível a inversão do ônus da prova (em relação à matéria versada nos embargos monitórios) porque a relação exposta pelos embargantes não é de consumo.
O crédito concedido pelo embargado é referente às operações de crédito contratadas anteriormente , as quais consistem em: Legenda: print parcial da cédula de crédito no evento 1, anexo 2 dos autos. 0018771-29.2023.8.27.2706.
Logo, os embargantes não são destinatários finais do crédito, de modo que não configurada a relação de consumo.
A propósito, nesse sentido, o recente julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, em que se discute a validade de cláusulas constantes em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre instituição financeira e empresa, destinado à obtenção de capital de giro.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a cobrança indevida de capitalização de juros, fixando a sucumbência proporcional e impondo honorários advocatícios bilaterais, com suspensão da exigibilidade em favor dos embargantes, beneficiários da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica ao contrato firmado a legislação consumerista e, por conseguinte, se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os encargos financeiros pactuados, notadamente os juros remuneratórios e a adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção, configuram abusividade; (iii) determinar a legalidade da capitalizção de juros no contrato em debate.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato discutido possui natureza empresarial, com destinação específica ao financiamento de capital de giro, razão pela qual não incide a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os embargantes não se enquadram no conceito de destinatários finais do produto ou serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (17,50% ao ano) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (38,42% ao ano), não havendo prova de abusividade ou de onerosidade excessiva, conforme parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.112.879/PR.5.
A estipulação do CDI como índice de remuneração não configura, por si só, cláusula abusiva, sendo juridicamente válida sua utilização em contratos bancários, desde que não implique encargos superiores à média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.6. No tocante aos encargos moratórios, constata-se a legalidade da cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde que não haja cobrança de comissão de permanência, o que foi devidamente observado no contrato.7.
Embora seja admitida a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, tal prática exige pactuação expressa, o que não se verificou nos autos.
Ausente cláusula clara nesse sentido, é indevida a cobrança, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 539 e 541).8.
O banco apelante não demonstrou interesse recursal quanto à legalidade da utilização do CDI, pois tal ponto foi reconhecido como válido pela sentença de origem, razão pela qual sua insurgência sobre esse aspecto não comporta ser examinada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre os parâmetros fixados na origem, com suspensão da exigibilidade quanto aos embargantes, em razão da concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento:10.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Cédula de Crédito Bancário firmados por empresas com destinação específica a capital de giro, por inexistir relação de consumo.11.
A estipulação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, bem como a adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de remuneração, não configuram abusividade, salvo prova cabal em sentido contrário.12. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na ausência de cláusula contratual clara, é indevida a cobrança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 e 19.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 382, 472, 539 e 541; TJTO, Apelação Cível nº 0022904-26.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04.03.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001103-03.2023.8.27.2720, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:17:29) Negritei. Frente a isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante. 2.
PRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS DOCUMENTAIS De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil: 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . A prova documental pleietada pelos embargantes consistiria em "juntada dos contratos que deram origem à dívida, os contratos e as fichas gráficas detalhadas da operação renegociada de n° 112724127, 63820571, 96228, 63822066, 63822310 e 63823199, além de outros documentos que vierem a ser necessários para o julgamento de mérito".
Logo, não se trata de documentos novos formados após a petição inicial, de modo que deveriam ter sido apresentados por ocasião do ajuizamento dos embargos.
Além disso, com o indeferimento da inversão do ônus da prova não há como atribuir essa providência ao embargado (juntada de documentos) nesta fase processual.
Assim, indefiro o pedido de prova documental relativo aos documentos já existentes à época da propositura da ação.
Ademais, de acordo com a sistemática prevista no artigo 357 do CPC, a etapa de saneamento do feito só se mostra necessária quando não for a hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Frente a isso, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Após, conclusos para o julgamento antecipado do mérito.
Araguaína, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
-
29/07/2025 12:11
Lavrada Certidão
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536115, Subguia 116167 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 356,03
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25/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:19
Protocolizada Petição
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86 e 88
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0016338-18.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MILTON JOSE DE JESUSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: M JOSE DE JESUS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ISA MARIA CAMPOSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho de evento 54, abro vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. -
04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67 e 69
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03/07/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536115, Subguia 5489770
-
27/06/2025 10:30
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00186940420248272700/TJTO
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11/06/2025 16:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
11/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729783, Subguia 104867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 58, 57 e 56 Número: 00091696120258272700/TJTO
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09/06/2025 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729783, Subguia 5512915
-
09/06/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISA MARIA CAMPOS - Guia 5729783 - R$ 160,00
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08/06/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536115, Subguia 103826 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 356,03
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05/06/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536115, Subguia 5489769
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0016338-18.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00187712920238272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: MILTON JOSE DE JESUSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: M JOSE DE JESUS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ISA MARIA CAMPOSADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536115, Subguia 98169 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 356,03
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13/05/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536115, Subguia 5489768
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10/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:51
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2025 13:08
Conclusão para decisão
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02/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 45
-
29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536115, Subguia 94687 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 356,05
-
29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536116, Subguia 94639 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/04/2025 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536116, Subguia 5489775
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15/04/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536115, Subguia 5489767
-
14/04/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36 e 35
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:54
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 11:46
Protocolizada Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
13/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 21:16
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 27
-
11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
24/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 20 Número: 00186940420248272700/TJTO
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
18/10/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2024 14:54
Conclusão para despacho
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16/10/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:52
Juntada - Informações
-
16/08/2024 12:09
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/08/2024 17:26
Conclusão para decisão
-
14/08/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/08/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
14/08/2024 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
13/08/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISA MARIA CAMPOS - Guia 5536116 - R$ 50,00
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13/08/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISA MARIA CAMPOS - Guia 5536115 - R$ 2.833,76
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13/08/2024 17:22
Distribuído por dependência - Número: 00187712920238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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