TJTO - 0001915-96.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001915-96.2024.8.27.2724/TO EXEQUENTE: MARILIA GABRIELA MESQUITA BRANDAOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MARILIA GABRIELA MESQUITA BRANDAO, em face de POLY ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após o insucesso da citação postal (evento 19, DOC1), foi determinado, por meio do evento 25, DOC1, que a parte exequente indicasse novo endereço da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da medida, optando por formular, no evento 28, DOC1, pedido de reconsideração, insistindo na citação via aplicativo WhatsApp, com fundamento no art. 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO.
Referido pleito já havia sido expressamente indeferido no despacho anterior, diante da ausência de previsão legal para a realização de citação por aplicativos de mensagens (CPC, art. 246), tratando-se de ato solene e formal, restrito a meios dotados de segurança jurídica reconhecida. É o necessário. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A citação válida é requisito essencial para o regular desenvolvimento da execução, constituindo pressuposto processual indispensável, nos termos do art. 239, caput, c/c art. 485, IV, do CPC.
Não sendo possível localizar o executado no endereço fornecido, incumbe exclusivamente à parte exequente indicar, de forma diligente e tempestiva, novo endereço ou providenciar meios hábeis à citação válida, sob pena de extinção do feito.
Na hipótese dos autos, embora regularmente intimada para indicar novo endereço da parte executada (evento 25, DOC1), a exequente deixou de atender à determinação judicial, optando por reiterar pedido de citação por aplicativo de mensagens, o qual já havia sido expressamente indeferido, não suprindo a omissão anteriormente identificada.
No caso dos autos, a inércia da exequente em cumprir determinação expressa deste Juízo para apresentar novo endereço da executada, preferindo reiterar pedido já apreciado e indeferido, caracteriza falta de diligência processual e conduz, forçosamente, à extinção da execução.
A jurisprudência do TJTO é clara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, consistente na não citação da parte requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de citação da parte requerida, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a extinção sem resolução do mérito exige a intimação pessoal da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza sua extinção sem resolução do mérito.4.
A citação da parte requerida é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo.
A falta de diligência do autor em cumprir as determinações judiciais para a citação caracteriza omissão relevante, justificando a extinção do feito.5. Na hipótese dos autos, após as inúmeras tentativas de citação restarem infrutíferas, houve expedição de carta precatória para nova tentativa de localização da parte Requerida.
Entretanto, o Apelante deixou de cumprir a determinação judicial expressa de distribuir a carta precatória e de fornecer os documentos e informações necessárias ao cumprimento do ato pelo Juízo deprecado.
O ônus de diligenciar e providenciar o cumprimento das determinações judiciais, especialmente no que se refere à citação da parte requerida, recai sobre a parte interessada, que, no caso, permaneceu inerte.6.
A jurisprudência do TJTO reconhece que a impossibilidade de citação, aliada à inércia da parte autora em fornecer elementos para o cumprimento da diligência, configura ausência de pressuposto processual.7.
A exigência de intimação pessoal da parte autora aplica-se apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC (abandono da causa ou negligência das partes), não sendo necessária quando a extinção se dá pela ausência de pressuposto processual.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Retificação de ofício para constar a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0015460-06.2018.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 02.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0028786-56.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 10.04.2024.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0047321-33.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:45:54) Dessa forma, diante da ausência de citação válida da parte executada, da inércia da exequente em indicar novo endereço, mesmo após expressa determinação judicial, e considerando que não há nos autos qualquer diligência útil em andamento, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento regular do feito. 3 DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do artigo 485, IV do Código do Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO.
Quanto às custas processuais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da ausência de formação da relação jurídica processual.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 da CGJUSTO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 15:15
Protocolizada Petição
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18/08/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 15:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 15:44
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:09
Protocolizada Petição
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11/03/2025 09:06
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 17:13
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:51
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 22:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/10/2024 13:00
Conclusão para despacho
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24/09/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 07:54
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 13:45
Conclusão para despacho
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20/08/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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20/08/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILIA GABRIELA MESQUITA BRANDAO - Guia 5531902 - R$ 4.280,22
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07/08/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILIA GABRIELA MESQUITA BRANDAO - Guia 5531901 - R$ 1.299,46
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07/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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