TJTO - 0006642-25.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/09/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 17:31
Protocolizada Petição
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28/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006642-25.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: EDIVALDO SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 26/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
26/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/08/2025 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 06/10/2025 08:30
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18/08/2025 14:31
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006642-25.2025.8.27.2737/TO AUTOR: EDIVALDO SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a requerente, em sede de tutela provisória de urgência, determinando a parte requerida: “ para compelir a Requerida a interromper as cobranças contra a parte Requerente decorrentes das parcelas não quitadas no contrato objeto de litígio, independentemente de estarem vencidas ou por vencer, incluindo a reversão dos protestos e restrições de crédito eventualmente efetuados em razão dessas obrigações de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais);" De início, faz-se necessário destacar que, nos processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis a possibilidade de provimentos de natureza antecipatória, como a que se postula nos presentes autos vem sendo cada vez mais aceita, tanto que tal hipótese encontra-se sedimentada no Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). À luz do entendimento em tela, passo a aferir se estão presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a tutela provisória de urgência.
Vejamos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
O primeiro requisito acima diz respeito à probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
Por seu turno, o segundo requisito consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Assim sendo, mediante juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, procedo ao exame dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência.
Cuida-se o presente feito de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por meio da qual se discute, tão somente, o percentual de retenção pela empresa reclamada e, consequentemente o de devolução ao autor, nos termos da lei. Dessa forma, vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, todavia, tão somente das vincendas, mas, não das vencidas, bem como da impossibilidade de negativação ou protesto de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto às referidas parcelas vincendas.
Embora ainda não rescindido o contrato objeto da lide, não há sentido em obrigar a parte a permanecer adimplindo as parcelas quando não mais possui interesse na manutenção da avença até mesmo por impossibilidade de manter os pagamentos na forma pactuada, de sorte que entendo possível não mais exigir-se-lhe o pagamento. Nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL LIMINARMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] 1.2 Nas ações de rescisão contratual, a suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas vincendas revela-se imprescindível, para resguardar o consumidor, porque certamente deve ocorrer a resilição contratual, já que tal pode ser considerada por vontade de qualquer um dos contratantes, mesmo sem justo motivo, e por isso, com a continuidade do contrato e das cobranças das parcelas poderá onerar demasiadamente o adquirente, bem como a empresa que provavelmente terá que devolver percentual do valor já adimplido. 1.3 Inexiste perigo de irreversibilidade da tutela, haja vista que ao final da demanda, a liminar não vier a ser confirmada, remanescerá o direito da recorrente em exigir o pagamento das parcelas vincendas. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0010608-83.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CABIMENTO. 1. Não se afigura razoável que a parte continue efetuando o pagamento das parcelas de um contrato que pretende rescindir, sobretudo considerando que sobre os valores pagos recairá a multa pela rescisão contratual. 2.
Nesse diapasão, o princípio "pacta sunt servanda" pode ser mitigado, diante da manifestação de vontade expressada pelo ora agravante, de não ter mais interesse em manter o contrato. 3.
Em hipóteses que tais, pode-se tornar inexigível a obrigação de cobrar os valores relativos às parcelas vincendas, pois sobre elas recairá o valor correspondente à aludida multa pela rescisão do contrato. 4.
Por conseguinte, não se mostra cabível que o nome da parte autora seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em face do não pagamento das referidas parcelas vincendas. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2795-64, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2016.
Pág.: 144). (Destaquei) Todavia, frisa-se, a suspensão não alcança as parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação que não foram pagas, mas, somente aqueles que se vencerem a partir do ajuizamento. Nesse sentido, colaciono o julgado que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AQUISIÇÃO LOTE URBANO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos casos como o ora analisado não é razoável exigir do consumidor/agravante que continue arcando com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda do lote em litígio, se não pretende mais adquiri-lo.
Logo, é imprescindível a suspensão da cobrança das parcelas a partir da interposição da demanda. A suspensão, contudo, não alcança débitos anteriores a interposição da ação que estejam em aberto, mas tão somente as parcelas vincendas. No que se refere à abstenção de inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito e de acordo com a conjuntura fática que se tem até o momento, é possível desde que estejam quitadas todas as prestações vencidas até a propositura da ação de rescisão.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento 0011672-31.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:16:34) De igual modo, também entendo presente o perigo de dano, uma vez que o autor arcará com as consequências advindas da mora no caso de indeferimento da presente tutela de urgência e poderá sofrer eventual e futura inscrição de seu nome e CPF em cadastro de inadimplentes ou protesto de débito, enquanto a empresa requerida, além de reter parte dos valores pagos pela autora, poderá alienar o imóvel para terceiros. Logo, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes, revela-se prudente que seja determinado à empresa requerida que suspenda as cobranças das parcelas vincendas em decorrência do contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, devendo, também, diante do afastamento da mora, abster-se de registrar o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou protestá-lo, até que a lide seja definitivamente julgada, evitando, com isso, a continuidade e o surgimento de novos conflitos.
Ademais, as medidas supramencionadas não serão capazes de gerar prejuízos irreversíveis à empresa requerida, visto que, uma vez revogada a presente decisão, poderá realizar a cobrança das parcelas atualizadas nos termos legais e contratuais. Portanto, possível a concessão apenas parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à empresa requerida que SUSPENDA a cobrança das parcelas mensais vincendas a partir do ajuizamento desta demanda referentes ao contrato de compra e venda objeto da lide, bem como se ABSTENHA de incluir ou exclua o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
13/08/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:08
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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11/08/2025 17:34
Conclusão para decisão
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11/08/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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