TJTO - 0011874-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011874-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença salarial entre as graduações de Cabo da PM/TO, referência “C”, e Soldado da PM/TO, referência “B”, do período entre maio de 2020 a abril de 2021, incluindo o décimo terceiro do ano de 2020.
Intimada para adequar seu cálculo, apresentou emenda à inicial no evento 24, em cujo cálculo só aplicou IPCA-E até 08/2025.
Vejamos: Ocorre que, para uma adequada correção dos valores, deve ser aplicado IPCA-E até 12/2021 e após aplicada a SELIC até hoje.
Destaco que a ferramenta de cálculo do nosso Tribunal (PLANJUD) está apta a realizar cálculos com aplicação de IPCA-E e SELIC, simultaneamente.
Vejamos: 1 Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Palmas, data registrada pelo sistema. 1.
Disponível em: https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/Create -
29/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/08/2025 13:52
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:42
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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24/08/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011874-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO Mediante a Portaria n. 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça n. 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria n. 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça n. 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n. 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n. 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. (Grifos não originais).
Ressalta-se, conforme o entendimento da 2ª Turma Recursal: "A extinção do processo por suposta iliquidez do pedido contrária o princípio da primazia do julgamento do mérito, sendo suficiente a indicação de critérios objetivos para a apuração do valor devido." (TJ-TO, Recurso Inominado Cível, 0010163-36.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:38:36). Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que não encontra-se apto à sentença, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 14:09
Conclusão para decisão
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01/07/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/07/2025 14:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
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20/03/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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