TJTO - 0005770-44.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005770-44.2024.8.27.2737/TOAUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO o Município de Porto Nacional - TO a pagar à parte autora férias-prêmio indenizada referente à 3 (três) quinquênios, correspondentes à 9 (nove) meses de salário, tendo como base de cálculo o último salário recebido na data da aposentadoria (27/06/2022 - evento 1, ANEXOS PET INI4), sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 18:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:04
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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05/05/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/10/2024 11:09
Conclusão para despacho
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30/10/2024 06:54
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME DE SOUZA - Guia 5564228 - R$ 836,99
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21/09/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME DE SOUZA - Guia 5564227 - R$ 658,99
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21/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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