TJTO - 0029254-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/08/2025 13:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029254-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EGLE ROBERTO MENEZES DE MELOADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora informa na inicial que em meados de 2024, o requerido passou a explorar o espaço como bar irregular, com colocação de cadeiras no pátio, funcionamento em horários noturnos e som em volume abusivo, gerando gritaria, confusões e perturbações frequentes.
A situação agravou-se quando, durante um episódio de desordem no local, houve intervenção policial com disparos de arma de fogo dentro do condomínio, fato noticiado ao Ministério Público e registrado sob o número de ocorrência 2024.0010794.
Que mesmo após múltiplas denúncias à Guarda Municipal e ao órgão de fiscalização da Prefeitura, nenhuma providência eficaz foi tomada.
A denúncia foi levada ao Ministério Público em 21 de setembro de 2024, e apesar de haver proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), este ainda não foi formalizado, permanecendo a situação inalterada até a presente data Diante da anunciada tentativa administrativa de solucionar a questão, bem como apresentação de três boletins de ocorrência informando o ocorrido a autoridade policial, não é razoável manter a situação nos moldes que se encontra, porquanto infringiria normas básicas inerentes ao convívio social.
Resta delineada, portanto, a probabilidade do direito.
Diante da discussão acerca da responsabilidade da ré quanto a utilização de som em volume desarrazoado, a parte autora encontra-se exposta a perturbação do sossego público, tento em vista a própria natureza da obrigação pleiteada em juízo.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré, sendo que eventual causa de impedimento para cumprimento da presente obrigação deve ser apresentada, com fundamento, a este juízo para reapreciação do pedido liminar.
Por sua vez, quanto ao pleito de impedir consumo de bebidas no local, as provas juntadas aos autos não permitem a verossimilhança do alegado, em sede de cognição precária, posto que há indícios conforme NOTIFICACAO9 de que o estabelecimento possui alvará de funcionamento, devendo prevalecer, até prova em contrário, o livre comércio, sob pena de afronta ao direito de propriedade do requerido. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para impor a parte ré a obrigação de não fazer, no sentido de não promover som alto, por qualquer forma, além dos limites legalmente permitidos, durante o período noturno, especificamente das 22:00h às 06:00h.
Fixo multa de R$ 400,00 por descumprimento da presente medida, comprovadamente nos autos, após a citação, limitado inicialmente a 10 infringências.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 23/03/2026 13:00
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13/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXO 4 - Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 04/07/2025 15:32:38
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04/07/2025 15:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXO 3 - Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 04/07/2025 15:32:38
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04/07/2025 15:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DOC_IDENTIF 2 - Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 04/07/2025 15:32:38
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04/07/2025 15:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 04/07/2025 15:32:38
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04/07/2025 15:32
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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