TJTO - 0001810-88.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001810-88.2024.8.27.2702/TO AUTOR: MARCOS VINICIUS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face da respectiva sentença de evento n. 33, que julgou procedentes os pedidos encontrados na exordial, sob a alegação de contradição na respectiva sentença no tocante a taxa média do mercado para o período da contratação.
Ao final requereu: A reforma da sentença nos termos delineados na peça ev. 38.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado quedou-se inerte. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado. Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades. Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015). Pois bem.
As alegações do Embargante NÃO merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, o conjunto probatório foi exaustivamente analisado, inclusive, confrontando o que de fato restou demonstrado.
Ademais, em pesquisa no site do BACEN, este juízo verificou a taxa média praticada no período da contratação, tendo encontrado aqueles índices apontados na sentença, não havendo erro material ou equívoco nos percentuais descrevidos.
Além do mais, observa-se que na verdade, os Embargos de Declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou de CONTRADIÇÃO.
Portanto, mais se prestam as razões encartadas, ao recurso de apelação e, por isso, devem ser refutados. DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de evento n. 33, mantendo-a como se acha ali redigida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências elencadas na sentença para o caso de recurso.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
18/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:08
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 11:34
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 16:47
Conclusão para decisão
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31/07/2025 12:27
Recebimento para Diligências - TJTO Número: 00018108820248272702/TJTO
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18/07/2025 17:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00209848920248272700/TJTO
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679272, Subguia 86249 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/03/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679272, Subguia 5487111
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17/03/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5679272 - R$ 230,00
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10/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/02/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 17:22
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 09:08
Protocolizada Petição
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16/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00209848920248272700/TJTO
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16/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 03:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 13:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/12/2024 13:50
Conclusão para decisão
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12/12/2024 13:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 15:00
Conclusão para decisão
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11/12/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 14:56
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECIVJ para TOALV1ECIVJ)
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11/12/2024 14:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/12/2024 14:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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