TJTO - 0035279-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035279-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MONICA CASTRO SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MONICA CASTRO SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Sustenta a parte autora ser servidora pública estadual, em estágio probatório no Ministério Público do Tocantins e que, pelo fato de ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível 1 de suporte), além de apresentar comorbidades como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, torna-se necessária sua adaptação funcional, especialmente com a concessão de jornada reduzida de seis horas diárias, sem compensação, como medida essencial para a preservação de sua saúde física e mental.
Assevera, contudo, que seu pedido administrativo foi indeferido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, que emitiu pareceres superficiais e genéricos, desconsiderando a documentação clínica apresentada pela requerente.
Afirma que a Administração Pública, vinculada a tais laudos, manteve a negativa, sob o fundamento de ausência de prejuízo funcional. Requer a concessão de tutela de urgência para implementação imediata da jornada especial de seis horas diárias, sem compensação, bem como a realização de perícia judicial especializada, com vistas a confirmar a real necessidade de adaptação.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo e o reconhecimento definitivo do direito à jornada reduzida, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
No caso em tela, nota-se que o cerne da questão posta em lide gira em torno de suposto direito da autora ao regime de trabalho especial de 06 horas diárias, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível 1 de suporte), além de apresentar comorbidades como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
Pois bem.
A Lei Federal nº 8.112/90, em seu art. 98, §2º, disciplina que: § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Por seu turno, a Lei Estadual nº 1.818/07, em seu art. 115, possui norma jurídica semelhante.
Senão vejamos: Art. 115. É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, sem compensação de horário.
Extrai-se dos citados dispositivos legais que, embora a concessão de horário especial seja um direito subjetivo ao servidor com deficiência, este está condicionado à comprovação da necessidade por meio de laudo emitido pela Junta Médica Oficial.
No caso em exame, embora a autora tenha juntado laudos médicos particulares que apontam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – nível 1 de suporte, bem como comorbidades associadas, não há nos autos prova técnica oficial capaz de atestar, de forma inequívoca, a necessidade de concessão da jornada especial pleiteada.
Ao contrário, os laudos exarados pela Junta Médica Oficial concluíram pela inexistência de prejuízo funcional que justificasse a medida.
Nesse contexto, entendo não ser possível, em sede de cognição sumária, desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, notadamente quando amparados em pareceres técnicos da Junta Médica Oficial, sendo certo que eventual insuficiência ou fragilidade dessa avaliação deverá ser aferida oportunamente no curso do processo, mediante perícia médica judicial.
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA .
HORÁRIO ESPECIAL.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LEI Nº 8 .112/90, ART. 98, § 2º.
INDEFERIMENTO. 1 .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
A Lei nº . 8.112/90 prevê, em seu art. 98, § 2º a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3 .
Na hipótese, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão da medida antecipatória, de modo que apenas com a instrução do processo, mediante a produção de perícia judicial, será possível verificar a necessidade de horário especial do servidor demandante, tal como exige o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. (TRF-4 - AG: 50387035720234040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Turma) Posto isso, por não vislumbrar, por ora, a probabilidade de direito capaz de subsidiar a tutela de urgência na forma almejada, fica indeferido o pedido liminar.
Prossiga-se o feito com a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:59
Conclusão para despacho
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18/08/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035279-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MONICA CASTRO SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de pedido de gratuidade de justiça, fica a parte autora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, com documentação hábil, inclusive contracheque e declaração de imposto de renda atualizados.
Após, venham os autos conclusos no localizador CLS INICIAL URGENTE. -
13/08/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:13
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773638, Subguia 120275 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773639, Subguia 120024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/08/2025 11:44
Conclusão para despacho
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11/08/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773639, Subguia 5533835
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11/08/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773638, Subguia 5533834
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11/08/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONICA CASTRO SILVA - Guia 5773639 - R$ 50,00
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11/08/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONICA CASTRO SILVA - Guia 5773638 - R$ 142,00
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11/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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