TJTO - 0002268-33.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002268-33.2024.8.27.2726/TO AUTOR: CLEZIO RIBEIRO LEMESADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora online, a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa à execução.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado na execução, por intermédio do sistema disponível (CPC, art. 854).
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s).
Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cientifique-se a parte Exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002268-33.2024.8.27.2726/TO AUTOR: CLEZIO RIBEIRO LEMESADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos atualizados e requerer o que entender de direito.Data certificada no sistema Eproc. -
13/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 17:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/04/2025 16:17
Retificação de Classe Processual - DE: Monitória PARA: Execução de Título Extrajudicial
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28/03/2025 18:07
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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19/02/2025 13:10
Conclusão para decisão
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18/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 15:56
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/10/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 12:56
Conclusão para decisão
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28/10/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587608, Subguia 57287 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 245,95
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587609, Subguia 57062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 126,82
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25/10/2024 16:36
Protocolizada Petição
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25/10/2024 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587609, Subguia 5448026
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25/10/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587608, Subguia 5448025
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22/10/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEZIO RIBEIRO LEMES - Guia 5587609 - R$ 126,82
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22/10/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEZIO RIBEIRO LEMES - Guia 5587608 - R$ 245,95
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22/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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