TJTO - 0029934-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
22/08/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
-
20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029934-97.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029934-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL CASTROADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)RÉU: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Rafael Castro em face de Caixa Vida e Previdência Seguradora S/A.
O autor narra que, após sofrer acidente de trânsito, foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura exposta, permanecendo com dor crônica, dificuldade de locomoção e perda moderada de mobilidade no pé esquerdo, circunstâncias que resultaram em limitação funcional e parcial incapacidade laboral.
Aduz que possuía contrato de seguro com a ré, prevendo cobertura para invalidez decorrente de acidente, no valor total de R$ 428.847,02 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos).
Sustenta que, mesmo após apresentar toda a documentação comprobatória do sinistro, recebeu negativa administrativa de cobertura, sob o argumento de não possuir Carteira Nacional de Habilitação no momento do acidente.
O autor afirma que não foi previamente informado sobre cláusula contratual que condicionasse o pagamento da indenização à posse de CNH ou que estipulasse pagamento proporcional ao grau de invalidez, alegando afronta ao dever de informação e cláusula abusiva.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, para que a seguradora junte aos autos a apólice integral e demonstre ter prestado todas as informações no ato da contratação.
Ao final, pleiteia: Concessão da gratuidade da justiça;Inversão do ônus da prova;Citação da ré para contestar a ação;Condenação ao pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 428.847,02, ou, subsidiariamente, pagamento proporcional ao grau de invalidez (50%), conforme laudo médico;Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles laudos médicos e cópia da apólice de seguro.
Proferido despacho inicial ao evento 12, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 25).
Citada, a requerida Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (evento 28), arguindo: Preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi parte no contrato, o qual teria sido firmado exclusivamente com a Caixa Vida e Previdência S/A, invocando o princípio da relatividade dos contratos e requerendo sua exclusão do polo passivo, com substituição ou inclusão da contratante como litisconsorte.No mérito, alegou inexistência de vínculo contratual e de relação de consumo, ausência de nexo causal e risco de enriquecimento sem causa em caso de condenação, já que não recebeu qualquer prêmio do seguro. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a ausência de apólice em seu poder.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, além de impugnar todos os documentos e valores apresentados.
Réplica apresentada pelo autor ao evento 31.
Oportunizada a especificação de provas (evento 33), a parte requerida reiterou o pedido de análise da preliminar de ilegitimidade passiva (evento 38).
O autor, por sua vez, reconheceu em parte a pertinência do pedido e requereu a inclusão da empresa Caixa Vida e Previdência no polo passivo (evento 39). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Preliminar - Ilegitimidade passiva.
A questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, passo a analisá-la.
As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Enrico Túlio Liebman, ao discorrer da conceituação clássica para configuração da legitimidade passiva, nos ensina: "A legitimação para figurar no polo passivo é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo. [LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de Direito Processual Civil, vol.
I, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, página 159].
A legitimidade passiva, como é cediço, recai sobre aquele que, em tese, deve suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência.
No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno de um contrato de seguro de vida em grupo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a preliminar arguida pela ré merece ser acolhida.
Os documentos essenciais à propositura da ação, juntados pelo próprio autor, são inequívocos ao demonstrar a ausência de pertinência subjetiva da ré para com a relação jurídica material discutida.
A Apólice de Seguro de Vida Empresarial (evento 1, CONTR3) e a Comunicação de Negativa Administrativa (evento 1,PADM10) identificam, de forma clara e indene de dúvidas, que a seguradora contratada é a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-76.
A presente demanda, contudo, foi ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-10.
Ainda que ambas as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas e patrimônios distintos, não se podendo presumir a responsabilidade solidária entre elas para o caso em tela.
A teoria da aparência, invocada pelo autor, não socorre sua pretensão. o Superior Tribunal de Justiça, de fato, entende pela legitimidade passiva das empresas do mesmo grupo econômico, contudo, isso só ocorre, quando não for possível indicar qual delas participou do negócio jurídico firmado, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO. CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). (Sem grifos no original) Não se vislumbra, portanto, situação de erro escusável, uma vez que os próprios documentos contratuais em posse do segurado identificavam corretamente a parte com quem estabeleceu o vínculo obrigacional.
A indicação da parte ré na petição inicial é ato de incumbência exclusiva do autor.
Uma vez angularizada a relação processual com a citação e a apresentação de contestação, opera-se a estabilização da lide, sendo vedada a alteração subjetiva do polo passivo sem o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil.
A faculdade de substituição do polo passivo, prevista nos arts. 338 e 339 do CPC, deveria ter sido exercida pelo autor em momento oportuno, qual seja, na réplica à contestação.
Contudo, o autor insistiu na legitimidade da parte ré original.
O pedido tardio de inclusão da empresa correta, formulado apenas em fase de especificação de provas (evento 39), não tem o condão de sanar o vício originário, sob pena de flagrante violação ao princípio da estabilização da demanda e ao devido processo legal.
Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas de erro na eleição da parte demandada, o que conduz à carência da ação.
Dessa forma, sendo a ré CAIXA SEGURADORA S/A parte manifestamente ilegítima para responder pelos termos do contrato de seguro, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença, devendo a parte requerida ser intimada via Diário de Justiça Eletrônico.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
13/08/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 00:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
12/08/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 18:14
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 22:29
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/04/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:20
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 09:26
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/10/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/10/2024 15:00. Refer. Evento 14
-
29/10/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 17:45
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 08:55
Juntada - Certidão
-
14/10/2024 17:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
16/09/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
30/08/2024 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 15:00
-
30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:37
Despacho - Determinação de Citação
-
29/08/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2024 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - EXCLUÍDA
-
23/07/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL CASTRO - Guia 5519798 - R$ 10.721,18
-
23/07/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL CASTRO - Guia 5519797 - R$ 4.101,00
-
23/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001638-77.2024.8.27.2725
Irany Nonato Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 12:09
Processo nº 0001947-67.2025.8.27.2724
Banco Pan S.A.
Raimundo da Silva Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 18:28
Processo nº 0001633-26.2022.8.27.2725
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Soares Dourado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2022 14:28
Processo nº 0000732-59.2025.8.27.2723
Jonatas Cavalcante de Melo
Fabio Huguiyoshi Sugeta
Advogado: Amanda Milhomem Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 10:32
Processo nº 0033956-67.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Ana Celia Rodrigues Moura
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 18:13