TJTO - 0000756-21.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000756-21.2024.8.27.2724/TO AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ (OAB TO008689)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação cobrança e implementação de incentivo funcional c/c antecipação de tutela, proposta por SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS, ambos qualificados.
Na petição inicial constante do evento 1, INIC1, a parte autora, servidora pública efetiva do Município de Maurilândia do Tocantins/TO, relata que foi regularmente investida no cargo de Recepcionista, após aprovação em concurso público, tendo tomado posse em 22 de novembro de 2004.
Aduz, ainda, que posteriormente concluiu curso superior em Pedagogia, ministrado pelo Centro Universitário UNISEB, com colação de grau em 25 de outubro de 2012.
Afirma que com a obtenção do título acadêmico de nível superior, passou a preencher os requisitos legais para a percepção do adicional de incentivo funcional previsto no art. 127, §1º, da Lei Municipal nº 060/95, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Maurilândia do Tocantins.
Em razão disso, protocolizou, em 14 de dezembro de 2023, requerimento administrativo junto ao ente municipal, pleiteando o pagamento do referido adicional, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, conforme autorizado pela norma legal supramencionada. Alega ainda que, apesar da regularidade do pleito e da clareza do direito invocado, a o Ente Federativo permaneceu inerte, deixando de apreciar o requerimento e de implementar o adicional requerido.
Diante da recusa administrativa, o autor ajuíza a presente demanda judicial, buscando a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito à percepção do adicional de incentivo funcional, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, nos termos da legislação municipal.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação no evento 16, CONT1, na qual pleiteou a improcedência das pretensões formuladas pela autora.
Em réplica, evento 22, REPLICA1, a parte autora pleiteou a rejeição integral da contestação apresentada pelo requerido, reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC). 2.
DO MÉRITO No caso sub judice, o autor aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional, em virtude da obtenção de título acadêmico de nível superior, conforme preceitua o §1º do artigo 127 da Lei Municipal nº 060/95, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Maurilândia do Tocantins.
Para tanto, em 14 de dezembro de 2023, o requerente protocolizou pleito administrativo junto à municipalidade, objetivando a percepção do referido adicional no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, em estrita observância aos termos da legislação vigente.
Por outro lado, entendo que a pretensão autoral carece de amparo legal, de modo que não assiste razão à narrativa exarada na exordial.
Explico! A Lei Municipal nº 060/95, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Maurilândia do Tocantins, estabelece em seu texto a seguinte redação: Art. 127 – O adicional de incentivo funcional é devido à razão de 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) por cento, para servidores com o 3º (terceiro, 2º (segundo) e 1º (primeiro) graus, respectivamente, por curso de especialização par o nível superior, com o mínimo 700 (setecentos) horas ou o curso de aperfeiçoamento para os demais níveis , com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o limite de dois. § 1º - O adicional previsto neste artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, aos seus proventos ou pensões. À luz do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o artigo 127 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Maurilândia do Tocantins institui o adicional de incentivo funcional, com percentuais diferenciados em conformidade com o nível de escolaridade e a qualificação profissional do servidor.
Mais especificamente, o benefício é concedido da seguinte forma: a) Servidores com nível superior: Aqueles que apresentarem diploma de curso de especialização com carga horária mínima de 700 horas farão jus a um acréscimo de 10% sobre o vencimento-base. b) Servidores com nível médio: Os que concluírem curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas terão um adicional de 5%. c) Servidores com ensino fundamental: Para os que comprovarem curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas, será concedido um incremento de 3%.
Conforme o § 1º do mencionado artigo, o limite de percepção do benefício é de dois adicionais por servidor, independentemente da combinação de cursos.
Adicionalmente, o referido incentivo incorpora-se definitivamente aos vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensões, caracterizando sua natureza permanente.
Ao proceder à análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou como única prova de seu direito o diploma de nível superior (evento 1, DIPLOMA6).
Contudo, tal documento, por si só, não confere o direito à percepção do adicional de incentivo funcional pleiteado, nos termos do artigo 127, §1º, da Lei Municipal nº 060/95.
Conforme a exegese do dispositivo legal em comento, o adicional de 10% é expressamente condicionado à conclusão de curso de especialização com carga horária mínima de 700 (setecentas) horas, além da posse de diploma de nível superior.
Deste modo, a mera comprovação da graduação é considerada uma condição necessária, porém não suficiente, para a aquisição do benefício.
Impõe-se, portanto, a exigência de uma qualificação adicional específica para que o servidor faça jus ao percentual de incentivo funcional almejado.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme expressamente disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, a ausência de comprovação de curso de especialização com a carga horária mínima exigida pela lei municipal inviabiliza o reconhecimento do direito.
Diante da manifesta insuficiência probatória e da não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO. -
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 15:59
Conclusão para despacho
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03/07/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:49
Protocolizada Petição
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26/04/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 16:39
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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26/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/03/2024 14:12
Conclusão para despacho
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20/03/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5425657 - R$ 50,00
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19/03/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5425656 - R$ 40,41
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19/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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