TJTO - 0004395-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004395-85.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00055822620248272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004395-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005582-26.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE: TATIANE MAYER DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Tatiane Mayer da Silva, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Tatiane Mayer da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A agravante sustenta que o recolhimento imediato das custas caracteriza cerceamento de defesa e requer a concessão do benefício ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o cancelamento da distribuição e o prejuízo ao regular andamento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da legislação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 estabelece que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente. 4.A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive no tocante à hipossuficiência econômica. 5.A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e pode ser confrontada com outros elementos dos autos, inclusive por iniciativa do magistrado, conforme reiterada jurisprudência. 6.A jurisprudência do TJTO exige a apresentação de elementos probatórios idôneos para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo insuficiente a mera alegação ou declaração unilateral, conforme precedentes citados. 7.No caso concreto, a agravante não acostou documentação suficiente a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência, não cumprindo o requisito legal indispensável para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita exige a comprovação concreta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos que a corroborem. 2.A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante da ausência de provas que sustentem a alegação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 26.10.2022; TJTO, AI 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021; TJTO, AI 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004395-85.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, houve negativa indevida à concessão do benefício da justiça gratuita, apesar da juntada de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira.
Sustentou que o indeferimento da gratuidade de justiça configura cerceamento de defesa, na medida em que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família.
Alegou que seus rendimentos são integralmente comprometidos com despesas essenciais e que a simples análise do valor bruto de sua renda não reflete sua real capacidade econômica.
Aduziu que a decisão impugnada desconsiderou os elementos constantes dos autos e atribuiu qualificação jurídica inadequada aos fatos demonstrados, tratando-se, portanto, de erro de direito e não de reexame de provas.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito à gratuidade de justiça, com a consequente cassação da decisão impugnada e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO, sustentou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Alegou, ainda, ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, bem como ausência de prequestionamento e inexistência de divergência jurisprudencial, por não ter sido apresentado cotejo analítico válido.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a Recorrente não trouxe aos autos qualquer documento novo ou fato superveniente que pudesse alterar o entendimento firmado, permanecendo ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto por Tatiane Mayer da Silva não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente, sendo inviável seu conhecimento por esta instância superior.
Com efeito, a controvérsia jurídica posta nos autos refere-se exclusivamente ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamento que foi analisado de forma fundamentada pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concluiu, com base em juízo de valoração do conjunto probatório constante nos autos, que a parte recorrente não apresentou elementos suficientes que demonstrassem sua hipossuficiência econômica, exigência indispensável para a concessão do benefício postulado.
A pretensão deduzida no apelo nobre esbarra, de modo claro, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A alegação de que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente os arts. 98 e 99, §2º, do CPC, pressupõe o revolvimento da moldura fático-probatória delineada pela instância ordinária, circunstância inadmissível em sede de Recurso Especial. É de se registrar que o Tribunal de origem expressamente consignou que a declaração de hipossuficiência da agravante, por gozar apenas de presunção relativa de veracidade, foi insuficiente diante da ausência de documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira precária, conforme reiterada jurisprudência da própria Corte local (cf.
AI 0011243-93.2022.8.27.2700, AI 0013500-62.2020.8.27.2700 e AI 0015934-87.2021.8.27.2700).
O recurso ainda incorre em deficiência de fundamentação, uma vez que a recorrente não desenvolve argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
A insurgência limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já examinados nas instâncias inferiores, sem demonstrar, com clareza e objetividade, qual o erro de direito cometido pelo Tribunal de origem.
Ademais, o recurso carece de prequestionamento, pois não há no acórdão recorrido manifestação expressa acerca da interpretação ou aplicação dos dispositivos tidos por violados (arts. 98 e 99 do CPC), tampouco se verifica a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ.
Outrossim, embora a recorrente mencione o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal como fundamento constitucional do recurso, não é possível verificar o efetivo cumprimento dos pressupostos constitucionais e legais exigidos para a sua admissibilidade, na medida em que não há indicação clara e precisa da tese jurídica debatida, tampouco se demonstra de que forma o acórdão recorrido teria negado vigência à norma federal mencionada.
O recurso se limita à mera transcrição de dispositivos legais e à exposição genérica de fundamentos, sem a devida correlação entre a norma tida por violada e a controvérsia jurídica debatida, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Ademais, cumpre afastar qualquer interpretação de que a matéria recursal estaria afetada ao Tema 1.178 do STJ, já que a questão posta nos autos não versa sobre a fixação de critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita, mas sim sobre a ausência de demonstração probatória da alegada hipossuficiência financeira da parte, situação concreta que não se encontra submetida ao regime de afetação previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
Portanto, inaplicável qualquer sobrestamento fundado no art. 1.030, III, do CPC, tampouco se trata de acórdão em dissonância com precedente qualificado do STJ, a justificar a devolução dos autos para eventual juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, diante da manifesta inadmissibilidade do Recurso Especial, seja pela necessidade de reexame do conjunto probatório, seja pela ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e não demonstração de ofensa a norma federal, impõe-se sua inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 20:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 20:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 22:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/07/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 12:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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06/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 12:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TATIANE MAYER DA SILVA - Guia 5387511 - R$ 160,00
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20/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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