TJTO - 0005842-27.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005842-27.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005842-27.2024.8.27.2706/TO APELANTE: JHEINNY KELLY BRONZEAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por JHEINY KELLY BRONZEAMENTOS LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Turma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegara a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava afastar a aplicação da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, que veda o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO RDC N.º 56/2009 DA ANVISA.
ATO COATOR INEXISTENTE.
JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que julgou improcedente o mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante contra o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
A ação buscava afastar a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança preventivo é cabível no caso de alegação de ameaça ao exercício de atividade econômica em razão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 56/2009 da ANVISA; e (ii) verificar se houve ato concreto e iminente por parte da autoridade apontada como coatora, configurando justo receio de lesão a direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ato concreto e iminente que configure ameaça real e plausível a direito líquido e certo, o que não se verifica no caso, dado que a impetrante não apresentou prova pré-constituída de qualquer ato coator por parte do Município de Araguaína ou da Secretaria de Saúde. 4.
A Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para fins estéticos, tem validade em todo o território nacional e encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo medida indispensável para a proteção da saúde pública, fundamentada em estudos científicos que associam a prática ao aumento do risco de câncer. 5.
Não há decisão judicial de abrangência nacional que invalide a referida resolução, sendo a alegação de nulidade sustentada pela impetrante baseada em decisão com efeitos limitados às partes envolvidas. 6.
A fiscalização sanitária exercida pelo Município se encontra dentro da legalidade e constitui exercício regular do poder de polícia, não havendo violação de direito líquido e certo da apelante. 7.
O direito ao exercício de atividade econômica, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, podendo ser restringido para assegurar a saúde coletiva e o interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: a) O cabimento do mandado de segurança preventivo exige a demonstração inequívoca de ameaça concreta, real e iminente ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. b) A Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, é válida e fundamentada no exercício do poder de polícia em prol da proteção da saúde pública. c) O direito ao exercício de atividade econômica não é absoluto, podendo ser restringido em prol do interesse público e da saúde coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009; Constituição Federal; Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/03/2020, DJe 20/03/2020.
TJTO, Apelação Cível n.º 0021946-65.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/10/2024.
TJTO, Apelação Cível n.º 0000163-46.2024.8.27.2706, Rel.
Desa.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23/10/2024.
A Recorrente sustenta a existência de interpretação divergente entre o acórdão ora impugnado e decisões proferidas por outros tribunais estaduais, notadamente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Afirma, pois, que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado por outros tribunais quanto à constitucionalidade e à validade da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA como fundamento suficiente para restringir atividade econômica.
Alega, em síntese, que: A Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA não possui força normativa equiparada à lei, razão pela qual não poderia impor restrições ao exercício de atividade econômica regularmente estabelecida, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF).O ato normativo impugnado fere o princípio da reserva legal ao vedar, por meio de resolução administrativa, atividade não proibida por lei.Alega, ainda, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não haveria prova robusta da periculosidade alegada como fundamento da vedação.Ressalta, por fim, que a decisão recorrida desconsiderou precedentes de outros tribunais estaduais que reconheceram a possibilidade do exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo diante da edição da referida resolução.
Ao final, requer a Recorrente: O conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial;A consequente reforma do v. acórdão recorrido, para que se reconheça a ilegalidade da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA e se assegure o direito líquido e certo ao exercício da atividade de bronzeamento artificial, afastando-se os efeitos do ato administrativo da agência reguladora.
Contrarrazões inseridas no evento 31. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo está dispensado.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
A recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal infraconstitucional teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia veiculada em seu recurso.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais infraconstitucionais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - (...).
II - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
III - Portanto, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). É necessário esclarecer também, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual a recorrente não se desincumbiu.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 10:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 15:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/01/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:18
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 476
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27/11/2024 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/11/2024 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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14/11/2024 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/11/2024 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/10/2024 16:37
Despacho - Mero Expediente
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09/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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