TJTO - 0044443-67.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-67.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00444436720238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
27/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044443-67.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044443-67.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOSE NONATO VASCONCELOS GODOI JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Nonato Vasconcelos Godoi Junior, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Nonato Vasconcelos Godoi Junior contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A.
O autor alegou abusividade nas taxas de juros aplicadas em duas cédulas de crédito bancário firmadas em setembro de 2023 e a cobrança indevida de tarifas administrativas, requerendo limitação dos juros a 12% ao ano, vedação da capitalização de juros e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros contratadas configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se houve capitalização indevida dos juros remuneratórios por ausência de pactuação expressa; (iii) determinar se houve cobrança indevida de tarifas administrativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas sua incidência não implica nulidade automática de cláusulas contratuais livremente pactuadas. 4.
A pretensão de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra respaldo legal, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula 382 do STJ, inexistindo prova de abusividade diante da compatibilidade das taxas contratadas com os índices médios de mercado. 5. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP 2.170-36/2001, desde que haja cláusula expressa, o que se verifica no caso concreto. 6.
A cobrança de tarifa de cadastro em valores módicos, desde que pactuada, é lícita, conforme decidido no REsp 1.251.331/RS. 7.
O apelante, servidor público com grau de instrução compatível, firmou digitalmente os contratos no âmbito de convênio oficial, inexistindo indícios de vício de consentimento ou desconhecimento das cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, desde que compatível com a média de mercado. 2. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. 3.
A cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando pactuada e em valor razoável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 487, I.
MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2007; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013 (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-67.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 51, IV, §1º, I, e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o Recorrente, a decisão recorrida contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao manter a validade de cláusulas contratuais que estipulam taxas de juros remuneratórios em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central, as quais, na sua ótica, configuram abusividade.
Alegou que firmou contratos com taxas mensais de 4,4100% e 4,4000%, o que representaria 2,15 vezes a taxa média apurada.
Sustentou a possibilidade de revisão judicial das cláusulas abusivas, inclusive com base na jurisprudência do STJ firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial, citando julgados do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins que teriam reconhecido como abusivas taxas em patamar similar ou inferior, aplicando entendimento do STJ que admite a limitação da taxa de juros à média de mercado quando constatada a desvantagem exagerada do consumidor.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com a declaração de abusividade das taxas de juros pactuadas e consequente revisão contratual.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido KDB Instituição de Pagamento S.A. sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial, por incidir nos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, ao pretender reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais.
Alegou, ainda, deficiência na fundamentação recursal, por ausência de cotejo analítico na alegação de divergência jurisprudencial, incidindo, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, ressaltando que as cédulas de crédito bancário continham cláusula expressa de capitalização de juros, que os contratos foram livremente firmados com ciência das condições pactuadas, e que não se verificou abusividade nas taxas aplicadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o decisum recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os temas relativos à legalidade da taxa de juros remuneratórios, à validade da capitalização de juros e à cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários firmados com a recorrida.
Constatou-se, em primeiro lugar, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, inexistindo descompasso com a taxa média de mercado, o que afasta a possibilidade de revisão judicial dos encargos pactuados.
Tal entendimento está precisamente alinhado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 24/STJ, segundo o qual: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e que a revisão da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada de forma cabal a abusividade, a partir das peculiaridades do caso concreto, quando caracterizada a relação de consumo”.
A Corte de origem também reconheceu a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros, circunstância que legitima a prática, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema 953, no qual se firmou a tese de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Ademais, também se demonstrou que os contratos continham previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que atende ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 247/STJ, segundo o qual “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal”.
No tocante à cobrança da tarifa de cadastro, igualmente não se verifica dissonância em relação à jurisprudência repetitiva do STJ, que no Tema 620 reconheceu a validade da cobrança da referida tarifa “desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento contratual”, o que se observou no caso concreto, conforme salientado no voto condutor do acórdão recorrido.
Dessa forma, resta evidente que o acórdão impugnado, ao manter a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes – juros remuneratórios, capitalização e tarifa de cadastro – está em estrita consonância com os entendimentos firmados nos Temas 24, 247, 620 e 953, todos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tratando-se de decisão proferida em conformidade com precedentes obrigatórios oriundos do STJ, é impositiva a negativa de seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do Art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
23/07/2025 19:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
23/07/2025 19:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/07/2025 12:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
22/07/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
23/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/05/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 19:19
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
-
05/05/2025 14:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
05/05/2025 14:36
Juntada - Documento - Relatório
-
14/02/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/02/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385664, Subguia 5374821
-
07/02/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE NONATO VASCONCELOS GODOI JUNIOR - Guia 5385664 - R$ 230,00
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 15:51
Retirado de pauta
-
27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
26/01/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
-
24/01/2025 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
23/01/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/12/2024 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/12/2024 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/12/2024 13:20
Juntada - Documento - Certidão
-
10/12/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
10/12/2024 17:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
03/12/2024 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
03/12/2024 15:48
Juntada - Documento - Relatório
-
28/09/2024 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
-
28/09/2024 16:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002227-03.2023.8.27.2726
Ministerio Publico
Wanderson Ribeiro Silva
Advogado: Elson Stecca Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 14:26
Processo nº 0000201-65.2024.8.27.2736
Ariston Ribeiro Neto
Eldonso Neto Ribeiro Lira
Advogado: Raianna Carolina Santos Britto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:25
Processo nº 0000201-65.2024.8.27.2736
Tayllane Aires Lira
Ariston Ribeiro Neto
Advogado: Nathana Tavares das Chagas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 16:00
Processo nº 5000075-18.2010.8.27.2736
Municipio de Mateiros-To
Gumercino Oliveira da Silva
Advogado: Michelle Silva Bessa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 16:04
Processo nº 0044443-67.2023.8.27.2729
Jose Nonato Vasconcelos Godoi Junior
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 16:41