TJTO - 0016031-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016031-82.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033059-83.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: D R A SILVEIRA - EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVANTE: DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pela colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016031-82.2022.8.27.2700, em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
A insurgência excepcional tem origem no acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, sócio da empresa executada em sede de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por sócio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, visando à cobrança de ISS-SN e TLF, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa.
A decisão recorrida considerou o sócio responsável ilimitadamente pelas dívidas, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber: a) se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para afastar o redirecionamento de execução fiscal contra sócio, diante da ausência de comprovação de ilícito nos termos do art. 135 do CTN; e b) se há necessidade de dilação probatória para a análise da ilegitimidade do sócio no polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca do devedor, sendo incabível dilação probatória na exceção de pré-executividade. 4.
A responsabilidade pessoal do sócio, em razão da dissolução irregular da empresa ou atos de gestão ilícitos, requer apuração em sede própria, não sendo suficiente a mera alegação na via processual utilizada. 5.
O entendimento consolidado na Súmula nº 393/STJ e no Tema Repetitivo nº 108/STJ veda o uso da exceção de pré-executividade para matérias que demandem produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por sócio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, visando à cobrança de ISS-SN e TLF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ilegitimidade do embargante no polo passivo da execução fiscal, em razão da ausência de seu nome na Certidão de Dívida Ativa Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente a Certidão de Dívida Ativa, consignando que o nome do embargante consta no título executivo. 4.
A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sendo incabível para discussão que demande dilação probatória. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo se presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.06.2020.
Contrarrazões inseridas no evento 73.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi comprovado (ev. 65).
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1110925/SP e120388/SP, afetados sob o regime de recursos repetitivos - TEMA 108, cuja questão submetida à análise era “ Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora”, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor (RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.925 - SP (2009/0016209-8): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme se verifica, o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (TEMA 108/STJ), impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, que o recurso especial tenha o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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11/07/2025 16:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 12:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/07/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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08/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
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07/04/2025 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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31/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 596
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25/02/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/02/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/02/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/02/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/01/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:10
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 545
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29/11/2024 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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29/11/2024 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/11/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5562369 Situação: Pago. Boleto Pago.
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02/10/2024 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/10/2024 19:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/09/2024 10:03
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
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30/09/2024 10:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/09/2024 23:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CONTAD
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29/09/2024 23:01
Despacho - Mero Expediente
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21/09/2024 14:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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21/09/2024 14:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/09/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5562369 Situação: Em Aberto.
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18/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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