TJTO - 0029378-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029378-95.2024.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão de fatura de energia c/c repetição de indébito e indenização por danos morais pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a parte requerente que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado na Quadra ARSE 132, Alameda 6B, Lote 20, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, Unidade Consumidora nº 8/935002-6.
Aduz que seu consumo médio é de R$191,95 (cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), 231 kWh (duzentos e trinta e um kilowatt-hora).
Contudo, desde junho de 2023, foi percebido um aumento expressivo e injustificado das cobranças.
Afirma que possui apenas 02 (dois) arescondicionados, 01 (uma) geladeira, 01 (uma) máquina de lavar, 01 (uma) televisão e 02 (dois) ventiladores em sua casa e que tais equipamentos não justificam o alto consumo de energia elétrica cobrado pela Requerida.
Tutela concedida no evento 13.
Contestação no evento 30.
Réplica no evento 35.
O pedido de prova testemunhal foi indeferido no evento 45. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente nos artigos 6º, incisos VI e X, e 22, é direito básico do consumidor a transparência e a precisão nas cobranças realizadas pelas concessionárias de serviços públicos, que são consideradas fornecedoras de serviço público essencial.
Ademais, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio da Resolução Normativa nº 878/2020, estabelece regras claras para a aferição do consumo e para evitar cobranças abusivas.
Constata-se nos autos que as faturas apresentadas demonstram um aumento abrupto e injustificado, sem justificativa técnica plausível, como alteração do padrão de consumo ou irregularidades verificadas pela concessionária.
Tal fato pode configurar erro na medição, falha no sistema de cobrança ou aplicação incorreta de médias de consumo, prática vedada pelo ordenamento jurídico ao ensejar cobrança excessiva.
Assim, considerando os princípios do equilíbrio nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, a revisão das contas é medida que se impõe para assegurar o direito do consumidor a pagar apenas o que efetivamente consumiu, garantindo o princípio da boa-fé objetiva e a proteção contra práticas abusivas.
Por fim, reconhece-se a necessidade de detalhamento técnico e, se necessário, a realização de perícia para aferir a veracidade das cobranças, podendo a concessionária ser compelida a apresentar os critérios e dados utilizados para a cobrança em impugnação.
Ante o exposto, vislumbrando a plausibilidade do direito alegado, bem como a demonstração de existir diferença significativa e injustificada nas faturas apresentadas, DEFIRO o pedido de revisão das contas de energia elétrica de junho de 2023 até junho de 2024 (podendo essa data ser alterada em eventual manutenção das cobranças abusivas), utilizando como média o consumo de 231kwH.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO No âmbito das concessionárias de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, reforça essa aplicabilidade, prevendo que as distribuidoras devem restituir em dobro as quantias cobradas indevidamente, salvo quando a cobrança irregular decorrer exclusivamente de responsabilidade do consumidor ou de terceiro não vinculado ao contrato.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 929, consolidou o entendimento de que é ônus do fornecedor demonstrar eventual justificativa para o engano, cabendo a devolução em dobro independentemente de má-fé, desde que a cobrança configure afronta à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil) – incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos) . 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8 .26.0223, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi compelida a pagar valores quase o dobro do consumo habitual, sem que haja comprovação de justificativa plausível ou erro justificável por parte da concessionária.
Assim, restou caracterizada a cobrança indevida passível de repetição em dobro, visando preservar os princípios da proteção do consumidor, do equilíbrio contratual e o combate a práticas abusivas.
Diante disso, impõe-se o deferimento do pedido de repetição de indébito com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ou seja, em excesso, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, garantindo-se a reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte autora.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida moderna, imprescindível para garantir condições básicas de habitação, segurança, saúde e dignidade da pessoa humana.
A interrupção injustificada desse serviço causa ao consumidor transtornos relevantes, sofrimento, angústia e desamparo, gerando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais brasileiros e posição do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a cobrança abusiva, acima da média histórica do consumo, sem respaldo técnico ou contratual, configura falha na prestação do serviço, violando os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso VI, e 14), bem como o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Tal prática agrava o dano experimentado pela parte autora, justificando a reparação moral adequada.
Considerando a essencialidade do serviço e a gravidade dos fatos narrados, revela-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com o sofrimento suportado, o caráter pedagógico da sanção e o poder econômico da parte ré, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência dominante.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência do dano moral decorrente do corte indevido da energia elétrica e da cobrança exacerbada, deferindo a indenização no valor mencionado.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DETERMINAR à requerida que proceda com a revisão das faturas de energia da requerente a partir de junho 2023 até julho de 2024, utilizando como valor base a média de consumo da requerente (231 Kwh).
Havendo valores, após o ajuizamento da ação, superiores à média também deverão ser incluídos na revisão. 2 - CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (a maior), os quais se tornarão líquidos com apuração das cobranças após o ajuizamento da ação. 3 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 4 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL2CIV
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23/07/2025 15:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 15:42
Conclusão para decisão
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22/07/2025 15:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/07/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 23:47
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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25/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 01:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 15:07
Conclusão para decisão
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08/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 15:50
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:18
Conclusão para decisão
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13/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:59
Protocolizada Petição
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17/10/2024 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/10/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2024 14:00. Refer. Evento 14
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16/10/2024 22:05
Juntada - Certidão
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16/10/2024 14:59
Protocolizada Petição
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04/10/2024 17:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/09/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2024 16:10
Protocolizada Petição
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21/08/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 16:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/10/2024 14:00
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19/08/2024 10:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:04
Conclusão para despacho
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12/08/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 15:35
Conclusão para despacho
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19/07/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA S/A - EXCLUÍDA
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18/07/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA SANTOS DA SILVA PIRES - Guia 5517205 - R$ 144,57
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18/07/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA SANTOS DA SILVA PIRES - Guia 5517204 - R$ 221,85
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18/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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