TJTO - 0004060-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 119
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 119
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004060-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOMILTO RIBEIRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ELMAR EUGÊNIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB TO005377)RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão proferida no evento 92, DECDESPA1, que decretou a revelia de ambas as requeridas.
Em síntese, o requerente HOMILTO RIBEIRO DA SILVEIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, alegando ter contratado um plano de saúde para si e sua esposa com as requeridas em fevereiro de 2023.
Afirmou ter pago as mensalidades pontualmente, mas sua esposa teve consultas e procedimentos negados, culminando no cancelamento indevido do plano em 07/11/2023, sem aviso prévio.
O requerente expressou não ter mais interesse na continuidade do plano devido à quebra de confiança e buscou indenização por danos materiais no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e morais na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da suspensão de cobranças e negativações.
Em decisão inicial, este Juízo intimou o requerente a emendar a inicial para fundamentar expressamente o pedido de rescisão contratual e comprovar o pedido na via administrativa.
O requerente emendou a inicial, esclarecendo que a rescisão do contrato já havia ocorrido de forma unilateral pelas requeridas, conforme ata notarial, o que justificaria seu desinteresse na continuidade e a ausência de pedido administrativo de sua parte.
Em seguida, no evento 38, DECDESPA1o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, foi indeferida, sob o fundamento de que os comprovantes de pagamento eram destinados a terceiros estranhos à relação, e que o próprio requerente alegava não ter interesse na continuidade do contrato, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação.
A requerida Unimed Vitória apresentou Contestação no evento 50, CONT1, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que nunca cobrou o requerente e que os pagamentos foram feitos à LCM, empresa não registrada na ANS e sem vínculo com contestante.
Alegou que o requerente foi fraudulentamente incluído em um plano coletivo empresarial, originalmente destinado a funcionários de uma empresa no Espírito Santo, o que é vedado pelas normas da ANS, e que, ao descobrir a fraude, rescindiu o contrato em 27/10/2023.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e materiais, invocando a nulidade do contrato por fraude e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No evento 92, DECDESPA1 foi proferida decisão decretando a revelia de ambas as requeridas, Unimed Vitória e LCM, sob o fundamento de que, embora citadas, não apresentaram defesa.
Contra esta decisão, a Unimed Vitória opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão no decisum por não ter considerado a Contestação protocolada no evento 50, CONT1, que, em sua visão, seria tempestiva por ter sido apresentada antes da audiência de conciliação.
Pede, assim, o reconhecimento da tempestividade da defesa e o afastamento da revelia.
A Unimed Vitória também protocolou uma petição de "Chamar o Feito à Ordem" com o mesmo objetivo.
O requerente apresentou Resposta aos Embargos de Declaração, argumentando a inexistência de omissão e que a Contestação da Unimed Vitória, embora anterior à audiência, foi apresentada "fora da ordem processual" e não supre a inércia quanto ao prazo legal, que se iniciaria após a audiência de conciliação, conforme art. 335, I, do CPC.
Pugnou pela manutenção da revelia da LCM, independentemente da decisão sobre a Unimed Vitória, e pela aplicação de multa por embargos protelatórios à Unimed Vitória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, a requerida Unimed Vitória aponta omissão na decisão que decretou sua revelia, ao desconsiderar a Contestação tempestivamente apresentada.
A controvérsia reside na interpretação do termo inicial do prazo para contestar quando há audiência de conciliação designada.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Ainda, o art. 218 diz: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...). § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
No presente caso, a audiência de conciliação foi designada para 17/09/2024.
A requerida Unimed Vitória protocolou sua Contestação em 16/09/2024 (Evento nº 50), ou seja, um dia antes da data designada para a audiência.
A despeito da regra que estabelece o início do prazo para contestar após a audiência de conciliação, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da economia processual e a instrumentalidade das formas, pacificou o entendimento de que a apresentação da contestação antes do termo inicial do prazo legal deve ser considerada tempestiva, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 218 do CPC.
A parte requerida que antecipa sua defesa demonstra um claro interesse em exercer o contraditório e não pode ser penalizada por tal conduta, que, inclusive, pode contribuir para a celeridade processual.
Dessa forma, a Contestação da Unimed Vitória, protocolada no evento 50, CONT1, é tempestiva.
A decisão de evento 92, DECDESPA1, ao decretar a revelia da Unimed Vitória sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa, incorreu em omissão ao desconsiderar a peça defensiva já protocolada nos autos.
Portanto, os Embargos de Declaração da Unimed Vitória merecem acolhimento para sanar a omissão e afastar a revelia decretada em seu desfavor.
Quanto à requerida LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, a situação é diversa.
O requerente pediu a decretação de sua revelia, alegando que a LCM foi "devidamente citada em agosto de 2024".
Contudo, uma análise detida dos autos revela que as tentativas de citação da LCM foram repetidamente frustradas.
A carta de citação e intimação anexada no evento 44, CARTA1 foi expedida, mas a autenticidade e identificação da LCM não foram confirmadas nas tentativas de citação por WhatsApp (Evento86).
A certidão de evento 85, CERT3, emitida por Oficiala de Justiça, atesta expressamente que "Deixei de CITAR E/OU INTIMAR a LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, via Whatsapp [...] pois após 3 (três) tentativas de contato, não obtive retorno ou a confirmação da identificação da parte".
Esta certidão, de fé pública, indica claramente que a citação da requerida LCM não foi efetivada.
Sem uma citação válida, não se pode falar em prazo para contestação, tampouco em revelia.
A decisão de Evento nº 92, ao decretar a revelia da LCM sob a premissa de que estava "citada", também incorreu em erro material e omissão, pois desconsiderou a certidão de falha de citação de evento 85, CERT3.
Assim, a revelia da LCM não pode ser mantida, sendo necessário diligenciar para sua regular citação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo CONHECE dos Embargos de Declaração opostos pela requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e os ACOLHE para: SANAR a omissão constante na decisão de evento 92, DECDESPA1.
RECONHECER a tempestividade da Contestação apresentada pela requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no evento 50, CONT1 REVOGAR a decretação de revelia da requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REVOGAR a decretação de revelia da requerida LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, em virtude da ausência de citação válida.
Determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou meios eficazes para a citação da requerida LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, considerando as tentativas frustradas já realizadas e a certidão de Evento 86.
Cumpra-se.
Palmas, 27/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 20:14
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - NORMAL
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28/08/2025 20:14
Alterada a parte - Situação da parte LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - NORMAL
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28/08/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:37
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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22/08/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/08/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:56
Protocolizada Petição
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04/08/2025 10:55
Protocolizada Petição
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04/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 95
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 95
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004060-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOMILTO RIBEIRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ELMAR EUGÊNIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB TO005377)RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO A parte Requerida, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., citada, não apresentou defesa, porquanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: A.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre aprova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela presente atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II do CPC), sob pena de julgamento antecipado; B.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem a razão pela qual a parte ex adversa produzir a prova, deforma a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C.
Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, deverá indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).
Após, voltem conclusos.
Palmas, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 19:04
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - REVEL
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31/07/2025 19:04
Alterada a parte - Situação da parte LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - REVEL
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31/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:57
Decisão - Decretação de revelia
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31/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:18
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/07/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - 24/07/2025 14:30. Refer. Evento 76
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23/07/2025 18:26
Juntada - Certidão
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02/07/2025 17:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/06/2025 15:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 12:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2025 14:30
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/12/2024 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 21:13
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 17:01
Conclusão para despacho
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31/10/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/10/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/10/2024 15:30. Refer. Evento 54
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30/10/2024 22:26
Juntada - Certidão
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24/10/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/10/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/09/2024 08:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 15:30
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17/09/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/09/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/09/2024 16:30. Refer. Evento 41
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17/09/2024 13:24
Juntada - Certidão
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16/09/2024 13:35
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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14/08/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00141039620248272700/TJTO
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42 e 43
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15/07/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2024 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 16:30
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15/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:11
Conclusão para despacho
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27/06/2024 13:24
Protocolizada Petição
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12/06/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/04/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedido Carta pelo Correio - 25/03/2024 17:56:19)
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22/04/2024 15:38
Lavrada Certidão
-
17/04/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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11/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2024 14:24
Lavrada Certidão
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26/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedido Carta pelo Correio - 25/03/2024 17:53:27)
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25/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:10
Lavrada Certidão
-
25/03/2024 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2024 19:36
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 13:15
Conclusão para despacho
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12/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/02/2024 16:45
Conclusão para despacho
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08/02/2024 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387558, Subguia 3607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 610,45
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387559, Subguia 3416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 764,18
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05/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2024 18:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387559, Subguia 5374520
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04/02/2024 18:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387558, Subguia 5374519
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04/02/2024 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOMILTO RIBEIRO DA SILVEIRA - Guia 5387559 - R$ 764,18
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04/02/2024 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOMILTO RIBEIRO DA SILVEIRA - Guia 5387558 - R$ 610,45
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04/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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