TJTO - 0006113-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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01/08/2025 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 14/10/2025 13:30
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006113-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALLYSON KYLDER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela, proposta por ALLYSON KYLDER FERREIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo com a requerida, respectivamente em 31/05/2022 (Cédula de Crédito n.º 428929) e 03/06/2022 (Cédula de Crédito n.º 429714), ambos com prazo de 48 parcelas mensais.
Descreve que, no primeiro contrato, o valor financiado foi de R$ 4.743,35 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), com parcela mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), totalizando R$ 11.040,00 (onze mil quarenta reais) ao final; no segundo, o valor financiado foi de R$ 2.239,34 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), com parcela de R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 5.242,56 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Dita que já quitou 34 parcelas de cada contrato, somando R$ 7.820,00 (sete mil oitocentos e vinte reais) e R$ 3.713,48 (três mil setecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), respectivamente.
Afirma, contudo, que a instituição requerida não forneceu-lhe os documentos obrigatórios relativos à contratação, como o Custo Efetivo Total (CET), taxa de juros anual, valores de IOF e demais encargos, impossibilitando a verificação, no momento da contratação, da existência de cláusulas abusivas.
Após obtenção dos contratos, aduz que as taxas de juros remuneratórios aplicadas superam, de forma significativa, as taxas médias praticadas pelo mercado, conforme dados do Banco Central para o período correspondente, o que reforça a alegação de abusividade contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado, de forma imediata, que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente aos contratos mencionados.
Juntou documentos.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, a parte autora anexou aos autos os contratos firmados entre as partes, extrato de parcelas e cálculos da taxa média de juros (evento 1 - CONT_FINANC7, CONT_FINANC10, EXTR9, EXTR12, ANEXO13, ANEXO14, ANEXO15, ANEXO16, ANEXO17 e ANEXO18, respectivamente).
Após análise dos documentos, observo que o requerimento feito em sede de tutela, em que se requer a suspensão dos pagamentos, não encontra respaldo neste momento processual, uma vez que a alegação de abusividade contratual não pode ser reconhecida de forma imediata.
Ademais, entendo que trata-se de matéria que exige a apuração de elementos fáticos e contratuais, razão pela qual se mostra necessária a dilação probatória, possibilitando a produção de provas e a manifestação da parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. -Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo -Nas ações de revisão contratual, segundo a jurisprudência STJ, a concessão da antecipação de tutela está condicionada a existência de: a) contestação total ou parcial do débito, b) plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea -Não evidenciados nos autos os pressupostos legais, de rigor é o indeferimento da tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão da cobrança das parcelas do contrato - Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23907327720238130000, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Tutela antecipada de urgência indeferida .
Insurgência.
Questão que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária.
Necessária a instrução processual, com a instauração do efetivo contraditório.
Documentos anexados com a exordial insuficientes para demonstrar a plausibilidade nas alegações da autora .
Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088095-35 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Assim, não existindo a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano eis que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00061383320258272700/TJTO
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25/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00061383320258272700/TJTO
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/03/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLYSON KYLDER FERREIRA - Guia 5675671 - R$ 75,65
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12/03/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLYSON KYLDER FERREIRA - Guia 5675670 - R$ 163,48
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11/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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