TJTO - 0014835-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 11:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014835-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007425-91.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANTONIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA CONJUGAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em sede de execução fiscal movida pelo Município de Araguaína, no qual se discutia a validade da fiança prestada sem a outorga conjugal da cônjuge do fiador.
Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à nulidade da fiança e ausência de fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da nulidade da fiança prestada sem autorização conjugal; e (ii) à condenação em honorários advocatícios à parte vencida na exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade da fiança, concluindo que a ausência de outorga conjugal exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A tese de que se trata de fato incontroverso não prospera, pois não houve reconhecimento da nulidade da fiança pela parte adversa, tampouco elementos suficientes para considerá-la manifesta de plano. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não houve sucumbência integral da parte adversa, visto que o recurso foi apenas parcialmente provido, razão pela qual é incabível a fixação pretendida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta os vícios apontados, configurando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de argumentos já devidamente enfrentados, salvo para sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de outorga conjugal em contrato de fiança exige análise de elementos subjetivos e contexto probatório mais amplo, sendo inviável seu reconhecimento liminar na via da exceção de pré-executividade. 3. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe sucumbência material, o que não ocorre quando o recurso é apenas parcialmente provido, sem alteração substancial da responsabilidade executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 393; EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 57, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0014835-77.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ANTONIO COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): DAVI CARPEGIANE DE SOUSA PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
-
11/04/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/04/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 70
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/03/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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06/03/2025 15:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/03/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/02/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/01/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/01/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 14:55
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:55
Ciência - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 14:55
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:17
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/01/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/01/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/01/2025 14:07
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
24/01/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
05/12/2024 13:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/12/2024 13:37
Juntada - Documento - Relatório
-
30/10/2024 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/10/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
29/10/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/10/2024 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/10/2024 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/10/2024 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 07:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/09/2024 07:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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30/08/2024 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/08/2024 17:06
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/08/2024 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2024 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379920, Subguia 5372848
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29/08/2024 14:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/08/2024 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/08/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO COSTA RODRIGUES - Guia 5379920 - R$ 48,00
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27/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 233 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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