TJTO - 0002861-13.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0002861-13.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: ANA LUIZA DE MELO COELHOADVOGADO(A): KALID RIAN BUCAR VERAS (OAB TO011737) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
ANA LUIZA DE MELO COELHO assistida por sua Genitora Sra.
ALCIONE DE MELO HOLANDA, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO JOSÉ ALVES DE ASSIS.
O autor argumenta, em síntese, que: a) é aluna regular do 3º ano do Ensino Médio do Centro de Ensino Médio José Alves de Assis e prestou Vestibular na AFYA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS, PALMAS - TO, logrando êxodo para o Curso de Biomedicina. b) está sendo impedida de realizar sua matrícula, por não dispor do Certificado de Conclusão do Ensino Médio; c) há a existência da probabilidade do direito e perigo de dano, a ser amparado e requer a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 01, dentre eles os documentos pessoais da autora e da sua genitora (RG3 e RG4), Edital de Convocação (EDITAL6 e OUT7), declaração escolar (OUT8), histórico escolar (HIST ESC9) e Relatório de Avaliação Pedagógica (ev. 12, REL AVALIAT2).
Foi determinada emenda à inicial, possibilitando que a parte autora apresentasse documentação comprobatória da carga horária mínima exigida no artigo 24, I da Lei 9.394/96, ou seja, de 3.000 horas (ev. 13).
A parte autora apresentou emenda à inicial, apresentando histórico escolar, e informando ter cumprido 2.780 (duas mil setecentas e oitenta) horas do Ensino Médio, reiterando o pleito inicial.
Alternativamente, requereu fosse determinada a aceleração da conclusão dos estudos da impetrante (ev. 17).
Liminar indeferida (ev. 19).
Sucedeu-se que no evento 28, a parte impetrante informou que foi aprovada em avaliação para a conclusão antecipada do ensino médio aplicada pela instituição de ensino na qual estava matriculada.
Na oportunidade, inclusive, foi apresentado documentação que comprova sua aprovação (Evento 28, ANEXO2, Página1).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do mandado de segurança, conforme artigo 485, VI, do CPC (ev. 29).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC. O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado. A esse respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação. A partir desta premissa entendo que a pretensão tal como deduzida na inicial não demonstra a necessidade do provimento jurisdicional.
A superveniente perda da pretensão autoral no curso do processo e antes da prolação da sentença enseja a falta de interesse processual, identificada quando a perda do objeto não decorrer de decisão judicial. Os fatos noticiados nos autos induzem a concretude de que não subsiste interesse jurídico no pedido, na medida a impetrante obteve seu certificado de ensino médio de maneira administrativa durante a tramitação deste mandado de segurança, haja vista ter se submetido a uma avaliação para conclusão antecipada do ensino médio.
Portanto, a medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512, do STF e Súmula 105, do STJ e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Isento de custas e emolumentos nos termos do art. 141, §§ 1° e 2° da Lei Federal no 8.069/90.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7° da Portaria n.° 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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21/07/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 12:38
Protocolizada Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LUANA GONCALVES RODRIGUES DE SA (por substituição em 26/05/2025 13:35:56)
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26/05/2025 13:16
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 18:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/05/2025 16:55
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 09:20
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:46
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 12:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI2ECIV
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12/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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10/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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10/05/2025 15:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI2ECIV -> PLANTAO
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10/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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