TJTO - 0014887-21.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014887-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILMAR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (OAB MA019439)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO No evento 16, determinei a seguinte emenda: Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação. O relatório apresentado no evento 19, aponta o relacionamento do autor com duas instituições bancárias.
Apesar da manifestação do autor no evento 24, ele não atendeu adequadamente a emenda determinada pelo juízo.
Em relação ao extratos bancários, o comando judicial foi ignorado totalmente e nenhum extrato das contas existentes nas instituições bancárias detectadas no evento 19 foram apresentados.
Quanto às declarações de imposto de renda, apesar de terem sido solicitadas as três últimas, o autor apresentou apenas a do EXERCÍCIO 2024 ANO-CALENDÁRIO 2023.
Ademais, a própria narrativa da inicial (venda de bovinos) sinaliza que o autor possui outra fonte de renda além da que recebe do serviço publico declarado.
Outrossim, por meio da única declaração de IR apresentada foi possível constatar a existência de reserva financeira do autor em conta bancária.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, apesar da juntada de documentos pela parte recorrente.
A decisão agravada destacou a inexistência de dados objetivos sobre rendimentos e a ausência de extratos bancários completos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprove insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, § 2º, permite ao juiz indeferir o pedido diante de dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência.4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada se os elementos constantes dos autos não a corroborarem.5.
No caso, a agravante apresentou documentação incompleta, sem juntar extratos de todas as contas ativas e sem comprovação objetiva de rendimentos, mesmo diante da alegação de atividade autônoma.6.
A ausência de prova idônea sobre a real situação financeira impede a concessão da gratuidade, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça e da assistência judiciária.7.
A relevância do pedido da ação originária e o valor da causa não demonstram, por si só, risco iminente à subsistência da parte ou urgência que justifique o afastamento dos requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 2º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.610.443/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TJTO, AI 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 23.04.2025; TJTO, AI 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Haonat, j. 07.05.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003657-97.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:24) Negritei. Frente a isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, taxa judiciária e custas intermediárias, acaso existentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conclusos, após.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/08/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/08/2025 15:45
Conclusão para decisão
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04/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014887-21.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: NILMAR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (OAB MA019439)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 31/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 16 - 24/07/2025 - Decisão Determinação Emenda à Inicial -
31/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:37
Juntada - Informações
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29/07/2025 12:14
Juntada - Informações
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28/07/2025 16:13
Lavrada Certidão
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24/07/2025 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 15:17
Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 13:12
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/07/2025 12:29
Lavrada Certidão
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21/07/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILMAR JOSE DA SILVA - Guia 5758796 - R$ 1.509,36
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21/07/2025 12:27
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - NILMAR JOSE DA SILVA - Guia 5756909 - R$ 1.329,36
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17/07/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/07/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILMAR JOSE DA SILVA - Guia 5756910 - R$ 1.529,04
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17/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILMAR JOSE DA SILVA - Guia 5756909 - R$ 1.329,36
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17/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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