TJTO - 0007859-40.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007859-40.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARCOS RANGEL SANTANA DIASADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 17:17
Conclusão para despacho
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28/01/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS RANGEL SANTANA DIAS - Guia 5630585 - R$ 1.214,28
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17/12/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS RANGEL SANTANA DIAS - Guia 5630584 - R$ 910,52
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17/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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