TJTO - 0005933-24.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005933-24.2024.8.27.2737/TO AUTOR: LUCIRENE SANTANA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): LOUISE FLORES BRITO FONTOURA (OAB TO008304) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:38
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/01/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 14:37
Conclusão para despacho
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30/09/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIRENE SANTANA RODRIGUES GOMES - Guia 5569042 - R$ 143,46
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27/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIRENE SANTANA RODRIGUES GOMES - Guia 5569041 - R$ 220,19
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27/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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