TJTO - 0008695-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008695-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: MAURINHA HONORIO DE CARVALHO MONTINAADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)AGRAVADO: DAYANE APARECIDA MONTINAADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)AGRAVADO: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDAADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)AGRAVADO: MILTON MONTINAADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: DAMILLA MARIA MONTINA NEGREIROSADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
DECURSO DO PRAZO DO STAY PERIOD.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por instituição financeira em face de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás (Estado do Tocantins), nos autos da Ação de Recuperação Judicial movida por sociedade empresária do ramo agropastoril.
No feito de origem, foi deferido o processamento da recuperação judicial e, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, suspensas as ações e execuções movidas contra a empresa, com a preservação da posse de bens móveis e imóveis tidos por essenciais ao funcionamento da atividade econômica.
O agravante, inconformado com a manutenção da blindagem desses bens mesmo após o decurso do prazo do stay period, pretende a revogação das decisões que obstam a consolidação da propriedade de tais ativos em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza automaticamente o prosseguimento dos atos de expropriação sobre bens integrantes da recuperação judicial;(ii) estabelecer se a manutenção da suspensão dos atos de consolidação da propriedade sobre os bens da empresa recuperanda, tidos por essenciais, encontra respaldo legal após o término do stay period.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não tem efeito automático para a retomada de execuções ou atos de constrição contra a recuperanda, pois a suspensão judicial também se ampara nos arts. 47 e 49 da mesma norma, que priorizam a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades. 4.
Ainda que ultrapassado o stay period, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e decidir sobre a conveniência da prática de atos expropriatórios, o que impede a atuação direta de credores no sentido da consolidação da posse ou propriedade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a retomada das execuções não é automática e deve ser submetida à análise do juízo da recuperação, especialmente quando os bens em questão são considerados de capital essencial ao funcionamento da empresa. 6.
No caso concreto, os bens cuja expropriação foi obstada — imóveis e veículos vinculados à atividade empresarial — foram expressamente reconhecidos como essenciais, o que justifica a manutenção da suspensão, inclusive mediante prorrogação do stay period até a homologação do plano ou por mais 180 dias, conforme decisão do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) não enseja, de forma automática, o prosseguimento de ações e atos expropriatórios contra empresa em recuperação judicial, devendo a retomada de tais medidas ser submetida ao crivo do juízo da recuperação. 2.
A suspensão das execuções e a blindagem patrimonial se mantêm legítimas quando os bens forem considerados essenciais à continuidade da atividade empresarial, com fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da expiração do stay period. 3. É de competência do juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade dos bens e a autorização de eventuais atos expropriatórios, em conformidade com os objetivos da preservação da empresa, manutenção dos empregos e proteção da função social da atividade econômica. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º; 47; 49; 52, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1684995/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/03/2021, DJe 11/03/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/09/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 13:48
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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19/08/2025 17:06
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/08/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008695-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 577) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: MAURINHA HONORIO DE CARVALHO MONTINA ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) AGRAVADO: DAYANE APARECIDA MONTINA ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) AGRAVADO: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) AGRAVADO: MILTON MONTINA ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) AGRAVADO: DAMILLA MARIA MONTINA NEGREIROS ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 577
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24/07/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/07/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11, 12 e 13
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28/06/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/06/2025 14:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 16:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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03/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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03/06/2025 16:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Número: 00089732820248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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