TJTO - 0003101-07.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003101-07.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: DIOGO PEREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVESTIMENTO INFORMAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO POR FUNCIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por consumidor que alegou haver investido R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) junto à cooperativa SICOOB Tocantins, por meio de intermediação de gerente da instituição.
O autor sustenta que os valores seriam destinados à operação de crédito a cooperados, mediante custódia de cheques, o que não se concretizou.
Com o inadimplemento, buscou responsabilizar a instituição pelos prejuízos.
A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas afastou a responsabilidade da cooperativa, por ausência de comprovação do investimento e do vínculo entre os valores entregues e qualquer operação institucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de investimento realizado junto à cooperativa ré, por intermédio de funcionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo autor – relatórios de custódia de cheques, boletim de ocorrência e extratos bancários – não comprovam a formalização de qualquer contrato de investimento com a instituição financeira, tampouco evidenciam a destinação dos valores à suposta operação. 4.
As provas testemunhais confirmam que a funcionária mencionada detinha acesso a sistemas internos da cooperativa, porém, não demonstram que tenha havido qualquer autorização institucional ou conhecimento da administração sobre a operação alegada. 5.
A ausência de contrato, recibo, registro formal ou movimentação financeira institucionalmente reconhecida enfraquece a tese autoral e indica conduta isolada de terceiro, não o exercício regular de atividade da instituição. 6.
O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica no caso concreto. 7.
O argumento da boa-fé e da confiança legítima na atuação da gerente, sem a observância das cautelas mínimas exigidas para aplicação de elevado valor financeiro, não transfere automaticamente a responsabilidade à instituição, especialmente diante da ausência de indícios mínimos de vínculo contratual entre as partes. 8.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira por suposta intermediação de investimento, é imprescindível a demonstração de vínculo contratual formal ou ao menos indícios materiais que comprovem a vinculação da operação com o exercício regular da atividade da instituição. 2.
A atuação isolada de funcionária sem autorização institucional, desacompanhada de provas materiais do negócio jurídico, caracteriza culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A confiança depositada em agente sem as devidas cautelas documentais e formais não transfere o risco do negócio à instituição, não sendo cabível a indenização por danos materiais ou morais quando ausente nexo causal com a prestação do serviço bancário. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2012; STJ, REsp 1.091.363/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2013. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003101-07.2022.8.27.2731/TO (Pauta: 579) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: DIOGO PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750) ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 579
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24/07/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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