TJTO - 0001450-70.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001450-70.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASRÉU: ALEXANDRE GOGEMSKIADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 31/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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31/08/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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31/08/2025 09:15
Juntada - Certidão - ALEXANDRE GOGEMSKI
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31/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/09/2025. Parte ALEXANDRE GOGEMSKI, Guia 5789701, Subguia 5540867. Fase de Conhecimento
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31/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ALEXANDRE GOGEMSKI - Guia 5789701 - R$ 79,25 - Fase de Conhecimento
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31/08/2025 09:15
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FABRICIO MORAES
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29/08/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/08/2025 17:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:23
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001450-70.2022.8.27.2720/TO AUTOR: FABRICIO MORAESADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)RÉU: ALEXANDRE GOGEMSKIADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por FABRICIO MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face de ALEXANDRE GOGEMSKI, igualmente qualificado.
Narrou a parte requerente que, de forma verbal, contratou os serviços do requerido para a construção de um galpão aberto de 800 m², localizado na Fazenda Santo Expedito, em Campos Lindos/TO.
Aduziu que, para a execução da obra, o réu forneceu um orçamento de materiais, os quais foram integralmente adquiridos pelo autor, conforme nota fiscal anexada.
Contudo, próximo à conclusão dos serviços, o requerido teria abandonado a obra, deixando-a inacabada, apesar das diversas tentativas de cobrança para o cumprimento da obrigação.
Diante do inadimplemento, o autor contratou a Engenheira Civil Ianka Luize de Oliveira Almada para realizar uma vistoria e elaborar um laudo técnico de perdas e danos.
O referido laudo (Evento 1, LAU4) teria constatado que a lista de materiais solicitada pelo réu e comprada pelo autor era, na verdade, suficiente para a construção de um galpão de 1.200 m², e não de 800 m² como contratado.
O laudo apurou que parte significativa dos materiais adquiridos não foi empregada na obra, resultando em um prejuízo material decorrente do desvio e/ou solicitação excessiva e dolosa de insumos, no montante de R$ 102.753,93 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos).
Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (Evento 17).
O mandado de citação e intimação foi expedido (Evento 23) e devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 27), que atestou a citação do réu via aplicativo WhatsApp em 05/06/2023.
Mediante Ato Ordinatório (Evento 53), a parte ré foi intimada a oferecer contestação.
Em decisão proferida no Evento 64, foi decretada a revelia da parte requerida, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora (Evento 68) informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Embora revel, o réu apresentou Alegações Finais no Evento 69, sustentando, em síntese, a ausência de respaldo probatório para as alegações autorais, a unilateralidade do laudo pericial, a fragilidade das provas apresentadas e a impossibilidade de presunção de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O objeto da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor, decorrentes do descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços de construção e do suposto desvio de materiais de construção adquiridos pelo demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ALEXANDRE GOGEMSKI, foi devidamente citado (Evento 27) e, após a realização de audiência de conciliação infrutífera (Evento 51), na qual compareceu assistido por advogada, foi intimado para apresentar sua defesa.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme se depreende da sequência dos atos processuais, o que culminou na decretação de sua revelia (Evento 64).
A ausência de contestação tempestiva atrai a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, como se sabe, gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tal presunção, embora não seja absoluta, dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, desde que as alegações sejam verossímeis e estejam em consonância com as provas constantes dos autos.
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam o efeito material da revelia.
A lide versa sobre direitos disponíveis, as alegações do autor são verossímeis e estão acompanhadas de um conjunto probatório mínimo que lhes confere plausibilidade.
Portanto, em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, quais sejam: a celebração do contrato verbal de empreitada, a solicitação de materiais pelo réu, a aquisição destes pelo autor, o abandono da obra e a desproporção entre o material solicitado/adquirido e o efetivamente utilizado na construção.
Ainda que a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos, cumpre a este Juízo analisar o arcabouço probatório para formar seu convencimento.
A parte autora instruiu sua exordial com documentos robustos que corroboram suas alegações.
A Nota Fiscal colacionada no Evento 1 (NFISCAL3), no valor de R$ 171.450,00, comprova a aquisição dos materiais de construção pelo autor, conforme a lista fornecida pelo réu.
O ponto central da prova autoral reside no Laudo Técnico de Vistoria (Evento 1, LAU4), elaborado por profissional habilitado (Engenheiro Civil, com a devida ART), que realizou uma análise comparativa detalhada.
O laudo concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a quantidade de material adquirida era suficiente para uma área de 1.200 m², enquanto a obra contratada e parcialmente executada possuía apenas 800 m².
O perito contratado listou o material efetivamente empregado na obra e, por exclusão, apurou o montante de material excedente e não localizado, quantificando o prejuízo em R$ 102.753,93.
Embora o réu, em suas intempestivas alegações finais, tenha impugnado o laudo por sua unilateralidade, tal argumento não prospera.
Decretada a revelia, caberia ao réu, caso quisesse desconstituir a prova, ter apresentado sua defesa no momento oportuno, requerendo, por exemplo, a produção de prova pericial judicial.
Ao se manter inerte, permitiu que o laudo técnico apresentado pelo autor se tornasse a principal prova documental sobre a extensão do dano, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme suas conclusões.
A conduta do réu, ao solicitar material em quantidade excessiva para a obra contratada e não o empregar em sua totalidade, sem prestar contas ou devolver o excedente, configura ato ilícito, nos termos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano material sofrido pelo autor é patente e foi devidamente quantificado pelo laudo pericial.
A conduta do réu (ação de solicitar material a mais e omissão em devolvê-lo) e o nexo de causalidade com o prejuízo experimentado pelo autor estão claramente delineados.
Consequentemente, emerge o dever de reparar o dano, conforme preceitua o mesmo diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a situação configura um claro caso de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, que dispõe: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ao se apropriar ou dar destinação diversa ao material de construção que não foi utilizado na obra para a qual foi adquirido, o réu enriqueceu-se ilicitamente às custas do patrimônio do autor, que arcou com a compra de todos os insumos.
Dessa forma, a conjugação dos efeitos da revelia com as provas documentais carreadas aos autos, especialmente o laudo técnico não desconstituído, conduz à inarredável conclusão de que o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a parte demandada, ALEXANDRE GOGEMSKI, a pagar à parte autora, FABRICIO MORAES, a quantia de R$ 102.753,93 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), a título de indenização por danos materiais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (data da elaboração do laudo pericial que o apurou) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 21:04
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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19/02/2025 17:01
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:05
Conclusão para decisão
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11/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/02/2025 14:53:39)
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11/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:06
Protocolizada Petição
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04/02/2025 12:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/01/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Decisão - Decretação de revelia
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14/10/2024 14:51
Conclusão para despacho
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08/10/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 13:15
Conclusão para despacho
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27/05/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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06/05/2024 10:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 06/05/2024 10:30. Refer. Evento 42
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03/05/2024 18:27
Juntada - Certidão
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03/04/2024 17:06
Protocolizada Petição
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25/03/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/03/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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12/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2024 10:30
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27/02/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 17:57
Lavrada Certidão
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31/10/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 15:08
Conclusão para despacho
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16/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2023 18:33
Protocolizada Petição
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08/08/2023 10:02
Juntada - Documento
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 09:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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26/07/2023 09:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 21/07/2023 08:30. Refer. Evento 21
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21/07/2023 11:49
Protocolizada Petição
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20/07/2023 17:03
Juntada - Certidão
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13/06/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2023 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2023 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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01/06/2023 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2023 17:51
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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01/06/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/06/2023 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 21/07/2023 08:30
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27/03/2023 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:16
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 15:24
Conclusão para despacho
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01/12/2022 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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27/10/2022 13:38
Realizado cálculo de custas
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25/10/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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20/10/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
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30/06/2022 16:48
Conclusão para despacho
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30/06/2022 16:42
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2022 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2022 17:37
Protocolizada Petição
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27/06/2022 17:34
Protocolizada Petição
-
27/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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