TJTO - 0037941-78.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0037941-78.2024.8.27.2729/TO RÉU: JAIRON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): AIRTON FONSECA DIAS (OAB TO012626)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de JAIRON BATISTA PEREIRA, sob a acusação de encontrar-se incurso na prática dos ilícitos descritos nos artigos 147 e 215-A, ambos do Código Penal e art. 21, da LCP, c/c artigo 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória com base nas peças informativas que: Consta no incluso inquérito que no dia 25/08/2024, por volta de 14h40min, em residência localizada na Quadra 1204 Sul, Alameda 03, residencial Bela vista, nesta capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato, importunou sexualmente, e prenunciou causar mal injusto e grave em face da ex-namorada A.
R.S.
A denúncia fora recebida e após oferta da resposta, sobreveio a ratificação, afastada a hipótese de absolvição sumária.
Finda a instrução e após oportunidade de alegações finais orais, a acusação requereu a procedência para fins de condenação.
A defesa em sede de preliminar requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução realizada no dia 21.10.2024 em razão da ausência do acusado, subsidiariamente em caso de não acolhimento, pugna pela absolvição quanto ao delito de ameaça pelo reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo.
Requer ainda, a absolvição quanto aos delitos de vias de fato e importunação sexual por insuficiência probatória.
Por fim, em caso de eventual entendimento pela sua condenação, pugnou pela fixação da pena base em mínimo legal, e por ocasião da fixação da pena intermediária o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, “c”, do CP e a pena definitiva também no mínimo legal, fixação do regime aberto, pugnou ainda pela aplicação da reparação não superior a um salário mínimo, tendo em vista a condição econômica do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, não vejo causa para nulidade a ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/10/2024, a defesa não indicou prejuízo concreto que implicasse em cerceamento passível de correção.
No particular, vale ressaltar que neste juízo as testemunhas e ofendidas via de regra, são ouvidas sem a presença da(s) pessoa(s) denunciada(s), evitando-se assim qualquer constrangimento ou retraumatização.
Ademais, verifica-se que a atuação da defesa técnica via Defensor Público que assistia os interesses do denunciado, que esteve presente durante as inquirições e o ato foi redesignado para a possiblidade de participação do acusado, no que diz respeito à continuação da instrução e assegurado o pleno acesso às mídias de gravação, viabilizando atuação plena da defesa e formulação da versão a ser apresentada no interrogatório judicial.
Assim, a irresignação da defesa não merece acolhimento.
O CPP é expresso ao estabelecer, em seu art. 563, que as nulidades do processo penal somente devem ser declaradas quando trouxerem prejuízo efetivo, entendimento esse, inclusive, sumulado pelo STF (Súmula 523).
A presente ação penal é de iniciativa pública, detendo, portanto, o(a) representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura, tendo no curso da demanda concretizados satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo suscitação de nulidades a serem sanadas, estando pronto para a análise do mérito.
Não existindo outras preliminares a serem vencidas, passo à apreciação meritória.
Quanto aos fatos, imputa-se ao acusado o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal Brasileiro: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Também imputa-se ao acusado a prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal: Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ainda, a prática da contravenção de vias de fato: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Entendo que os pedidos iniciais da denúncia merecem ser acatados, já que restaram comprovadas autoria e materialidade quanto aos ilícitos de ameaça, vias de fato e importunação sexual, pelo contido nestes autos e também nos do inquérito policial originário — com destaque ao fato de que a ameaça constitui crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo.
O momento consumativo é verificado com a simples tomada de conhecimento a respeito do mal prenunciado (independente da presença da vítima).
Em se tratando de delito que não deixa vestígios, a materialidade pode ser comprovada por meio de depoimento da vítima, testemunhas, confissão do próprio réu e demais provas; sendo que, no presente caso, o depoimento da ofendida na fase administrativa foi corroborado em juízo pelas testemunha(s), tornando cristalina no cotejo ao conjunto probatório, a materialidade das infrações criminais.
O mesmo se diga quanto à autoria, demonstrada de forma inconteste.
Quanto aos episódios, destaca a acusação que embora a mulher em situação de violência não tenha se manifestado sobre os fatos em audiência de instrução e julgamento, a materialidade delitiva está comprovada e se fundamenta no depoimento das testemunhas inquiridas em juízo, cujos depoimentos dão credibilidade aos fatos narrados na denúncia, os elementos são seguros e há notícia anterior que o acusado teria ingressado na casa da testemunha T. com propósito bem definido de alcançar cunho sexual; não conseguindo seu intento o réu avançou contra a ofendida, praticando atos libidinosos contra sua vontade; as testemunhas presenciaram o momento em que o acusado avançou contra a mulher em situação de violência e, por fim, as testemunhas também relataram sobre as ameaças proferidas na frente de todos, presenciadas inclusive pelo Policial Militar Heitor Francisco de Araújo.
Conforme bem asseverou o Ministério Público, os delitos estão comprovados nos autos, tanto autoria quanto a materialidade e havendo confirmação através de depoimento em juízo de testemunha(s), as quais corroboraram com coesão e clareza o depoimento prestado pela ofendida na fase administrativa, que relatou ter sofrido os abusos, implicando em importunação sexual, que houve a ameaça e ainda, que sofreu agressões.
A mulher em situação de violência esclareceu os episódios na fase investigativa, fatos indicados que se encaixam no contexto dos ilícitos de vias de fato, ameaça e importunação sexual (conforme Termo de Declarações contidas no evento 1 – VIDEO7 do IP), mas na sede judicial preferiu não se manifestar, sendo respeitada a sua autonomia.
Consta suas declarações em sede administrativa, instante em que verbalizou que conviveu em união estável com o denunciado por um ano, estavam separados há duas semanas e possuem um filho em comum com dez meses, no dia dos fatos estava em casa esperando o acusado fazer a visita para a filha marcada para as 14hs, inclusive liberou sua entrada no condomínio, como demorou para chegar mandou mensagem para ele, foi então que respondeu alegando que sua vizinha uma doida teria jogado um isopor na porta da sua casa e ao fazer a reclamação ela e sua genitora e um amigo teriam vindo em sua direção proferindo ameaças.
A depoente achou estranho, porque nunca discutiu com a vizinha quando estava do lado e agora ela vai te ameaçar, então foi até lá, mas não as encontrou pois teriam saído, então ficou lá esperando, e foi na hora que eu entrei pra dentro da casa dele pra arrumar algumas das minhas coisas que ainda estavam lá, foi então que ele pegou e me empurrou em cima da cama e começou a tirar a minha roupa, e eu falei, não quero, sai de cima de mim, eu não quero, e foi nessa hora que ele me chamou de puta, de rapariga, um monte de nome lá, eu falei que não sou isso, eu só não quero nada com você aí ele pegou e veio de novo, me empurrando em cima da cama, tirou meu short a força, e eu falei, eu não quero, eu já falei que não estou com vontade, aí foi uma hora que ele falou assim, então vai embora da minha casa, aí foi na hora que eu estava lá na porta ele pegou e empurrou a porta em mim e machucou meu braço, então falei para ele parar com isso que eu não estava fazendo nada para ele, e ele foi para fora, aí ele começou a me xingar, me xingar, falou puta, garota de programa, foi na hora que a vizinha chegou na hora, e ela perguntou o que está acontecendo? o que foi essa confusão? Ela então falou sabe o que seu marido fez? foi me abusar lá dentro da minha casa, eu falei como assim? Ele falou que você brigou por causa de um isopor, aí eu peguei e saí ele correndo lá, xingando ele, chamei de atoa e de mentiroso, e ele veio para cima de mim e da minha vizinha, então saímos correndo, e o acusado me deu um murro na cabeça e um murro nos meus peitos, me empurrou e eu caí, foi então que ele entrou dentro da casa dele, onde nós morávamos, e saiu com a faca, atrás da minha vizinha ameaçando, dizendo que ia matar todo mundo, e dizendo que ia nos matar.
Aí foi a hora que eu fui lá atrás dele, de novo, lá fora, que ele pegou e foi pra fora, e eu falei, por que você está fazendo isso? Ele pegou e falou, saiu daqui da minha frente, pegou uma pedra e saiu atrás de mim com a pedra, e eu saí correndo, tem um guarda do outro lado, aí eu peguei e saí correndo, a gente se escondeu na casa do nosso outro vizinho, né? E eu peguei e bati na porta, porque ele deixou entrar também pra me esconder, aí a gente ficou lá, porque ele ficava ameaçando, mesmo depois que a polícia chegou, mesmo com a abordagem da polícia, ele continuou ameaçando, dizendo que ia matar a gente, tudo mais.
Informou ainda, que ele já tinha agredido a ofendida anteriormente, sempre que ele bebia, e ele faz uso de droga, que no dia dos fatos ele estava com sinais de ter feito uso, que essa foi a primeira vez que ele tentou abusar da depoente.
Em que pese o silêncio da mulher em situação de violência em juízo, as testemunhas inquiridas na sede judicial, corroboraram a versão apresentada pela ofendida ouvida na fase administrativa, de que o acusado teria ameaçado, importunado sexualmente e lhe agredido, gerando temor, confirmando as informações colhidas na fase administrativa e os fatos narrados na denúncia.
A testemunha T.
S. ao ser inquirida em juízo, relatou ser vizinha do denunciado, residindo há pouco tempo no local e conhece poucos moradores.
No dia dos fatos, o acusado entrou em sua casa sem convite e não queria sair, como mora sozinha e ele não atendeu aos seus pedidos para se retirar, trancou-se no banheiro e ligou para um amigo e sua mãe, que foi até sua residência, somente neste momento o acusado deixou o local.
Relatou que foi importunada por ele.
Após a saída do acusado, foi até a delegacia registrar uma ocorrência, ao retornar presenciou uma discussão entre o acusado e a vítima na porta da residência do acusado, momento em que o denunciado desferiu um soco na ofendida.
Em seguida, a vítima foi até a depoente questioná-la sobre um suposto incidente envolvendo uma história de ter ela jogado lixo jogando na porta do acusado, então a depoente explicou a ofendida o que teria acontecido, que o acusado teria invadido sua casa e se recusado a sair.
A depoente afirmou que não presenciou quando a ofendida foi abusada só sabe o que ela relatou, percebeu que ela estava como se queria chorar, foi então que ela contou que ele tinha tentado abusar dela.
A ofendida também relatou que foi até lá porque o acusado teria dito que a depoente teria entrado na casa dele e jogado um isopor na porta de sua casa.
Depois disso a vítima pegou uma pedra e foi em direção do acusado, tacando nele, ele ficou todo agressivo e deu um murro nela, e então ele veio atrás da depoente e de sua genitora, ele entrou na casa dele e pegou uma faca e correu atrás ameaçando todos de morte, relata a depoente que invadiu a última casa e ficou lá até o policial chegar.
Disse ainda, que teve contato com a vítima antes da ocorrência dos fatos quando conversaram sobre dividir o plano da internet.
Que depois ficou sabendo que um vizinho soube do ocorrido disse que falou que não era a primeira vez que ele tinha batido na ofendida e que eles brigavam muito em casa, já eu não presenciei isso, só presenciei no dia que ele bateu nela, ela aparentava estar triste (conforme fragmentos extraídos do áudio contido no evento 61).
Por sua vez, a testemunha H.
S.
DOS S, ao ser inquirida em juízo, respondeu ser genitora da testemunha T. e acerca dos fatos relatou que não presenciou as agressões, que a única coisa que viu foi quando o acusado entrou e eu ainda estava no local, ele deu um murro, quando ele passou por ela, ele deu um murro no peito dela, eu não presenciei porque eu estava em casa, quando cheguei ela estava chorando, quando entrei ele ficou me encarando, percebi que ele estava alterado e agressivo, eu não presenciei essas coisas eu só sei o que a vítima me relatou quando estávamos aguardando para ser ouvidas disse que ele a importunou, passou a mão nela, ela contou que ele tentou tirar a roupa dela, jogou ela na cama, ela estava tensa, nervosa e chorosa, o acusado entrou na casa da sua filha T. e a importunou primeiro.
Relatou ainda, que o acusado ameaçou a todos de morte, correu atrás com uma faca e dizendo que era bandido, mas não ouvi ele ameaçando a ofendida (conforme fragmentos extraídos do áudio contido no evento 61).
Por fim, a testemunha Policial Militar Heitor Francisco de Araújo, ao ser ouvido, disse se recordar da ocorrência, que foram acionados via sistema de informações nesse OP, para atender uma ocorrência de violência doméstica nesse endereço, 1204 Sul, que quando chegar ao local os fatos já teriam ocorrido, que a vítima é ex-esposa do réu, ela estava no local e nos informou que estava em casa, acho que da mãe dela, que mora numa quadra próxima ali, aguardando a visita do acusado, ele ia visitar a filha do casal, que eles têm uma filha em comum, porém, como ele demorou, não me lembro qual o motivo exatamente, eles entraram em contato com o outro, e pelo que ela nos informou, ele teria tido uma confusão com uma vizinha lá da Kitnet onde eles dois moravam antes do término do relacionamento, ela achou aquilo estranho porque, segundo ela, eles já moravam lá há bastante tempo, nunca tinham tido problema nenhum com essa vizinha, e aí ela foi até o local para poder conversar com o acusado e com um vizinho, para entender que tinha sido essa, chegando lá, segundo a ofendida informou para as equipes que estavam ali, que ele teria tentado abusar sexualmente dela, teria jogado ela na cama e tentado tirar a roupa dela, isso não tem como nós constatarmos, porque já tinha acontecido.
No entanto, ela disse também que havia sido agredida por ele e que eu me lembro que ela teve uma lesão na cabeça, diante disso, então, fizemos a condução dele até a delegacia de polícia.
Um vizinho chegou lá no local, na verdade não lembro se ela já esteve lá ou se ela chegou posteriormente, ela informou que o motivo da discussão que eles tiveram seria também uma tentativa de abuso sexual por parte do réu.
Ele parecia estar sob efeito de álcool. É um lote bem grande e com várias kitnets, um do lado da outra.
São kitnets pequenas, não cheguei a entrar no imóvel, mas eu me lembro dele porque eu já tinha ido numa ocorrência de violência doméstica em que ela não queria representar, eu me lembrava que eu já tinha ido numa ocorrência no lote deles lá, deve ter umas cinco, seis casas.
Ele estava bem chateado, alterado.
Não me lembro se ele negou os fatos, mas ele foi bem alterado.
Inclusive, ele chegou a dizer para as equipes policiais que iriam matar todo o mundo lá.
Isso ele falou na nossa frente, matar as pessoas que tiveram problemas com ele.
Eu me lembro que ela tinha dito que ele empurrou sobre a cama, então, imagino que tenha sido do lado interno da residência, mas eu também não sei dizer se ela entrou por vontade própria ou forçada, isso eu não me lembro se ela explicou esses detalhes, inclusive, ela tinha uma lesão na cabeça.
Um dos motivos de gente fazer a condução, uma vez que a vítima foi lesionada e afirmou ter sido ele.
Eu me lembro que foi falado que ele pegou uma faca.
Eu me lembro que ele estava do lado de fora da residência, na calçada, sentado, a gente conversou com ele para tentar entender a situação, aí depois ele começou a se alterar com a vítima lá, depois que foi falado que a gente ia para a delegacia, ele ficou bastante alterado, e aí os colegas fizeram a algemação dele.
Não presenciei nenhum dos fatos, agora, visualmente, a ofendida tinha uma lesão na cabeça, afirmou ter sido proferida por ele (conforme fragmentos extraídos do áudio contido no evento 90).
Na fase judicial, o denunciado manifestou interesse em permanecer em silêncio e no interrogatório realizado durante a fase investigativa, após ser qualificado, admitiu que teve contato com a ofendida e a vizinha, mas negou tê-las ameaçado, xingado, ou corrido atrás destas com uma faca e, ao ser questionado se sabia o motivo da sua prisão disse que não saber.
Para mim, todo o conjunto probatório indica a presença da materialidade e autoria.
O contexto demonstra que dentre as versões, a da mulher em situação de violência na fase de inquérito merece relevo, estando em sintonia com a denúncia e havendo confirmação pelas testemunhas, que presenciaram a discussão entre o autor das violências e ofendida, derivando nas agressões e ameaças.
A prova oral reiterou que o acusado estava muito agressivo e na posse de uma faca, correu atrás da ofendida e vizinhas, ameaçando-as de morte.
Inclusive isto se harmoniza com as declarações da ofendida durante a fase investigativa, de ter sido alvo de agressões em vias de fato e de ameaças de morte, também ainda de ter sido importunada sexualmente, quando o acusado a empurrou em cima da cama e começou a tirar sua roupa à força, frente a negativa desta de permitir qualquer contato íntimo, bem como foi atendida pela Polícia Militar e encaminhada até a delegacia, para requerer medidas protetivas, após registrar temor da ameaça de sofrer mal injusto e grave (fatos que derivaram na prisão em flagrante do denunciado).
Embora não tenha sido presenciada por testemunha(s), o que comumento acontece nos delitos sexuais, a importunação sexual ficou comprovada nos autos, uma vez que o acusado jogou a ofendida sobre a cama e tentou despi-la sem consentimento, não sendo correspondido da pretensão sexual exteriorizada.
A versão da ofendida à época, além dos depoimentos colhidos na fase judicial, se coaduna com as demais provas, inclusive com destaque aos fatores de risco associados ao ciclo de violência perpetuado e abuso na ingestão de bebida alcoólica por parte do acusado.
As testemunhas H e T, relataram que a ofendida estava triste e chorosa ao relatar que o denunciado a teria importunado sexualmente, sendo que já estavam separados e que a mulher em situação de violência foi até a casa do denunciado no dia dos acontecimentos, pelo fato dele não ter comparecido para a visita à filha do casal, sob a justificativa de que a vizinha T. teria invadido sua casa e jogado lixo.
E existiu esclarecimentos pela vizinha mencionada, que na verdade o acusado da mesma forma buscou importuná-la sexualmente, naquela ocasião.
A defesa não merece acolhida, porque a instrução demonstrou que o contexto foi de animosidade em razão de que a mulher em situação de violência não aceitou qualquer contato íntimo com o acusado, visto que estavam separados.
Gerado o conflito, oportunidade em que o denunciado proferiu xingamentos e agressões contra a ofendida tais como empurrões, socos e também ameaça de morte.
Tenho que as provas são robustas, quanto aos crimes de ameaça, importunação sexual e também relativamente à contravenção de vias de fato, devendo ser dada especial relevância à palavra da mulher em situação de violência, uma vez que sua versão na fase inquisitiva foi corroborada pelas testemunhas inquiridas em juízo, além da prova apresentada em todo o conjunto informativo.
Assim, não se trata de simples prova isolada, ou exclusivamente baseada nos elementos informativos para lastrear a condenação, já que foram inquiridas as testemunhas em juízo acerca dos fatos, comprovando a ocorrência dos ilícitos descritos na denúncia.
A versão firme e coesa da ofendida foi apresentada desde a fase administrativa e reafirmada em juízo pelo conjunto probatório (testemunhas).
E a opção da pessoa em situação de violência em nada falar sobre os fatos pretéritos não deriva em absolvição automática se presentes provas outras, consoante precedente jurisprudencial: 1.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABUSO QUE TRANSGRIDE NORMAS DE PROTEÇÃO A DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA.
CONSTITUIÇÃO.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
SENTENÇA QUE ABSOLVE O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO ROBUSTO.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO E LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL.
DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REFORMA.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.1.
O crime de lesão corporal praticado em face de companheira no âmbito doméstico e familiar transgride normas de proteção previstas na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, em especial a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (ONU), e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA), o que reclama especial atenção e repúdio, pois viola direitos humanos da vítima, em especial a sua dignidade. 1.2.
Deve ser reformada a Sentença que absolve o acusado, quando a condenação encontra respaldo em conjunto probatório robusto, pois o depoimento coerente da vítima, na fase policial, foi ratificado pelo Laudo de Exame de Corpo Delito e Lesão Corporal que atestou as lesões corporais, bem como pelos demais depoimentos, realizados também na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, circunstâncias que conformam substrato probatório suficiente à autoria do crime, com as implicações da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha). 1.3.
O fato de a vítima ter se arrependido após o oferecimento da ação penal não gera efeitos para desconsiderarem os fatos no momento em que sucederam, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior for plausível e mais coerente com o restante do acervo probatório, pois corroborada pelos demais depoimentos e Laudo Pericial que ratifica a ocorrência da violência doméstica. (TJTO - APELAÇÃO CRIMINAL [PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO] Nº 0004994-10.2020.8.27.2729/TO) No crime de ameaça, importunação sexual e, também na contravenção de vias de fato, se não praticado de forma escrita quanto ao primeiro, a prova da materialidade e da autoria faz-se precipuamente por meio da prova oral, como no presente caso.
E o(s) depoimento(s) da(s) vítimas merece(m) relevo no julgamento de ilícitos envolvendo delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborados com as demais provas apuradas e já que geralmente são consumados no âmbito reservado e sem presença de testemunhas (STJ – RHC 34035 e AgRg no AREsp 213796).
Tudo isto, assegurada a convicção com base no princípio do livre convencimento fundamentado (CPP, artigos 155, 381 e 387 c/c CRFB, art. 93, IX).
Não se trata de prova frágil, como suscitado pela defesa e uma vez havendo prova judicial a corroborar as outras da sede investigativa.
A jurisprudência orienta: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRIME DE AMEAÇA.
CONFIGURAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, por serem normalmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de total credibilidade, mormente quando amparada nos demais elementos de prova (depoimento testemunhal).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e judicial, unívocos, consistentes e livres de obscuridades ou contradições, no sentido de que se sente atemorizada pelas constantes perseguições e ameaças proferidas pelo ex-cônjuge, o qual a intimida com promessas de matá-la caso a encontre com outra pessoa, necessitando mudar constantemente de endereço e telefone para se ver livre do mal injusto anunciado, apoiado nos demais elementos dos autos (depoimento testemunhal), conformam substrato probatório suficiente à condenação. (TJTO, Apelação 5008334-57.2013.827.0000). HABEAS CORPUS.
COAÇÃO À TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA.
CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AMEAÇA VELADA APTA A INTIMIDAR A VÍTIMA.
ARGÜIDA OMISSÃO POR FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
No caso em apreço, a ameaça foi praticada de modo velado, insinuada por via sub-reptícia, mas facilmente percebida pela vítima que, por todas os elementos envolvidos, sentiu-se seriamente ameaçada, como qualquer "homem médio" sentir-se-ia, tanto que procurou auxílio da autoridade policial. 2.
A alegação de ausência de ameaça foi rechaçada pelas instâncias ordinárias que a considerou efetiva e apta a intimidar a testemunha, razão pela qual não há falar em omissão.
A conclusão em sentido diverso requer reexame do material fático-probatório, sabidamente descabido na via do habeas corpus. 3.
Ordem denegada. (STJ – HC 39284). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais.
No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação. 4.
A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório. 5.
Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.556.447/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Quanto ao elemento subjetivo no caso de eventual embriaguês conforme o contexto, a seriedade empregada pelo agente impede a descaracterização (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 14ª ed, p. 774).
Por fim, não há confundir-se inimputabilidade penal do agente — repita-se, à míngua de indícios da presença de dependência capaz de prejuízo à higidez mental — com estado de entorpecimento voluntário que, por si só, não autoriza o afastamento da responsabilidade criminal por previsão expressa no CP, art. 28, II.
De acordo com a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso sistema penal, a embriaguez voluntária e preordenada faz com que o agente responda pelo resultado alcançado caso tenha se colocado, voluntária ou culposamente, em estado de embriaguez, antes da prática do fato delituoso (TJTO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50065669620138270000).
Ou seja; Pela adoção da teoria da actio libera in causa, o estado de embriaguez que exime o agente de pena é tão somente o que se deu de forma involuntária, por caso fortuito ou força maior, nos termos do § 1º, do art. 28, do Código Penal, sendo imputável o agente quando ingeriu bebida alcoólica de forma preordenada, voluntária ou culposamente (TJTO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00152754020158270000).
De acordo com as provas carreadas aos autos e notadamente a instrução realizada em juízo, é de se concluir pela ausência de causas excludentes e haver restado comprovada a materialidade, bem como a autoria.
Afloram a gravidade e necessidade de rigor frente as condutas em casos tais, consoante os princípios de ordem constitucional e ligados aos direitos humanos que deram origem à Lei 11.340/06.
E no particular, merece destaque o firme depoimento da ofendida na fase inquisitiva, corroborada posteriormente na fase judicial pelos demais testemunhos, indicando que as noticias de fato correspondentes às agressões anteriores não foram suficientes para evitar a reiteração e a perpetuação da espiral de violência.
Portanto, não merece ser acatada a alegação em defesa, quanto ao(s) pedido(s) de absolvição com base na alegação de que não há provas de que os delitos tenham ocorrido e que foram de autoria do denunciado, sob a alegação de que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos narrados na denúncia.
Há os relatos na oportunidade do flagrante, que se encaixam em todo o contexto e de acordo com as declarações da mulher em situação de violência, com reiteração em juízo pelas testemunhas.
Tampouco há margem para cerceio frente ao pedido de que“[...] seja feita a distinção do caso em análise com os argumentos invocados por meio do distinguish ou overruling, conforme preconiza artigo 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da futura decisão [...]”, à míngua da indicação concreta de tais hipóteses e frente a fundamentação correspondente aos fatos, resultando na livre convicção motivada. Logo, ao revés do requestado pela defesa e consoante demonstram as provas dos autos, não tenho dúvidas sobre a ocorrência dos fatos, sendo improcedentes as alegações de insuficiência de provas ou atipicidade.
Impera a certeza em tal contexto de que as condutas ilícitas imputadas ao denunciado ajustam-se perfeitamente às elementares dos tipos descritos nos artigos 147, c/c 61, II, alínea “f”, e art. 215-A todos do Código Penal, bem como ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade bem como a autoria, o que torna impositiva a condenação. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o JAIRON BATISTA PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, letra “f”, e art. 215-A todos do Código Penal e ainda, do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, cumulando-se as mesmas agravantes (art. 1º), tudo na forma prevista na Lei 11.340/06, artigos 5º e 7º, na modalidade de concurso material (CP, art. 69). Individualização da(s) pena(s) Reconhecida a caracterização de concurso de crimes, segue a fixação de cada infração, viabilizando o englobamento ao final.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, consoante os fundamentos que seguem: Quanto ao crime de ameaça: 1ª fase: Na falta da indicação especificada de elementos pela acusação, a respeito das circunstâncias judiciais que repute desfavoráveis e a fim de ensejar a elevação da pena-base, não há margem para valoração aferindo as modulares com utilização de simples expressões genéricas, irrelevantes e abstratas, bem como inerentes e vinculadas ao tipo penal.
Assim, nesta primeira fase, diante da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, utilizo da pena-base no patamar mínimo, vedada a aplicação isolada de multa (Lei 11.340/06, art. 17) — fixando-a em 01 (um) mês de detenção. 2º Fase: Ausente ATENUANTE para consideração.
A AGRAVANTE do art. 61, II, e) não pode ser aplicada na ausência de comprovação de casamento formalizado e noticiada a sepração, já que vedada a analogia in malan partem no direito penal e demonstrada a separação de fato (STJ – REsp 1201880).
Por outro lado, reconheço a AGRAVANTE genérica descrita no artigo 61, II, f), do Código Penal, já que a infração foi praticada com reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher (inclusive atrativa da competência deste Juízo).
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena, a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, merecendo observância de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Para tanto, devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3 previstos para a terceira fase da dosimetria (STJ – HC 170861).
Reconhecida a preponderância de circunstâncias favoráveis na 1ª fase, elevo a pena em 05 (cinco) dias, razão pela qual a mesma passa a ser fixada provisoriamente no patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3º Fase: Inexistem minorantes ou majorantes a serem levadas em consideração, razão pela qual fica nesta última fase mantida a pena supracitada — razão pela qual torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Quanto à importunação sexual: 1ª fase: Na falta da indicação especificada de elementos pela acusação, a respeito das circunstâncias judiciais que repute desfavoráveis e a fim de ensejar a elevação da pena-base, não há margem para valoração aferindo as modulares com utilização de simples expressões genéricas, irrelevantes e abstratas, bem como inerentes e vinculadas ao tipo penal.
Assim, nesta primeira fase, diante da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, utilizo da pena-base no patamar mínimo— fixando-a em 01 (um) ano de reclusão. 2º Fase: Ausente ATENUANTE para consideração.
A AGRAVANTE do art. 61, II, e) não pode ser aplicada na ausência de comprovação de casamento formalizado, já que vedada a analogia in malan partem no direito penal e noticiada a separação de fato (STJ – REsp 1201880).
Por outro lado, reconheço a AGRAVANTE genérica descrita no artigo 61, II, f), do Código Penal, já que a infração foi praticada com reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher (inclusive atrativa da competência deste Juízo).
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena, a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, merecendo observância de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Para tanto, devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3 previstos para a terceira fase da dosimetria (STJ – HC 170861).
Reconhecida a preponderância de circunstâncias favoráveis na 1ª fase, elevo a pena em 02 (dois) meses, razão pela qual a mesma passa a ser fixada provisoriamente no patamar de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3º Fase: Inexistem minorantes ou majorantes a serem levadas em consideração, razão pela qual fica nesta última fase mantida a pena supracitada — razão pela qual torno-a definitiva em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Quanto à contravenção de Vias de Fato: 1ª Fase: Na falta da indicação especificada de elementos pela acusação, a respeito das circunstâncias judiciais que repute desfavoráveis e a fim de ensejar a elevação da pena-base, não há margem para valoração aferindo as modulares com utilização de simples expressões genéricas, irrelevantes e abstratas, bem como inerentes e vinculadas ao tipo penal.
Assim, nesta 1ª fase, diante de circunstâncias judiciais favoráveis, utilizo da pena-base no patamar mínimo, fixando-a em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ressalto que embora a pena prevista para a contravenção de vias de fato, seja de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, não é possível a aplicação desta em razão da vedação contida no artigo 17, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2º Fase: Ausente ATENUANTE para consideração.
A agravante do art. 61, II, e) não pode ser aplicada na ausência de comprovação de casamento formalizado e noticiada a separação, já que vedada a analogia in malan partem no direito penal (STJ – REsp 1201880).
Por outro lado, reconheço a AGRAVANTE genérica descrita no artigo 61, II, f), do Código Penal, já que a infração foi praticada com reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher (inclusive atrativa da competência deste Juízo).
As agravantes genéricas são aplicáveis em se tratando de contravenção penal, por intelilgência do Decreto-Lei 3.688/41, art. 1º.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena, a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, merecendo observância de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Para tanto, devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3 previstos para a terceira fase da dosimetria (STJ – HC 170861).
Reconhecida a preponderância de circunstâncias favoráveis na 1ª fase, elevo a pena em 2 (dois) dias, razão pela qual a mesma passa a ser fixada provisoriamente no patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3º Fase: Inexistem minorantes ou majorantes a serem levadas em consideração, razão pela qual fica nesta última fase mantida a pena supracitada — razão pela qual torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Da pena concreta final - do concurso material Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, no caso em apreço considerando que há aplicação cumulativa de penas com regimes diversos, executar-se-á primeiro aquela mais gravosa (artigo 76 CPB), ficando assim, em definitivo as penas aplicadas ao sentenciado, resultando no total de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime de importunação sexual (art. 215-A CP), 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção quanto ao crime de ameaça (art. 147 CP) e 17 (dezessete) dias de prisão simples correspondentes à contravenção de vias de fato.
Do cumprimento da pena concreta final Considerando a dosimetria supracitada, a pena corporal deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, §3º), via estabelecimento adequado a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais, inclusive estipulação sobre a participação nas oficinas da palavra, grupos reflexivos ou equivalente, como requisito para o cumprimento da pena, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Tenho por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44.
Tal medida não seria adequada, tampouco socialmente recomendável para a prevenção e repressão envolvendo ilícitos apenados com aplicação da Lei 11.340/06 (STJ – HC 290650).
Regime de Cumprimento da Pena, Substituição e Suspensão Condicional
Por outro lado, concedo o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos — com fulcro no Código Penal, art. 77.
Nos moldes do Código Penal, artigos 78 e 79, fica relegado ao Juízo da Execução o estabelecimento das condições a serem observadas (STJ – REsp 69740), inclusive participação nas oficinas da palavra, grupos reflexivos ou equivalente como requisito para o cumprimento da suspensão da pena, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Do mesmo modo, a detração e/ou intercorrências outras ficarão a cargo do Juízo da Execução, no que couber (Lei 7.210/84, art. 66, III).
Se houver a qualquer tempo renúncia ao direito subjetivo com pedido de cumprimento desprezado o benefício, deverá o requerimento ser atendido independentemente de novo impulso processual e desde que antes da expedição da respectiva guia de execução (TJTO – autos 0033524-29.2017.8.27.2729/TO).
Estando o denunciado solto em relação a estes autos, deixo de decretar a sua prisão preventiva, possibilitando eventual recurso no estado em que se encontrar (CPP, art. 387, §1º).
A acusação registrou na denúncia a necessidade de fixação na sentença de valor mínimo devido a título de indenização, o que merece ser acatado de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese extraída do recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema repetitivo 983 - REsp 1643051 e REsp 1675874): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. À míngua de elementos indiciários a respeito de alta renda quanto ao denunciado e havendo pedido de indenização em grau mínimo, em se tratando ainda de assistido pela Defensoria Pública (TJTO autos 0045240-14.2021.8.27.2729, 0044176-95.2023.8.27.2729, 0043702-32.2020.8.27.2729 e 0043520-46.2020.8.27.2729 ), fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para fins de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de que a(s) pessoa(s) interessada(s) promova(m) pedido complementar no juízo cível diverso que não este especializado, inclusive com margem à discussão envolvendo danos materiais.
Condeno aqui o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), reservada a possibilidade de ser postulada a isenção ou suspensão da execução, nos termos da lei e diretamente no Juízo da Execução (STJ - AgRg no AREsp 729768).
Disposições finais Respeitada eventual alteração pela instância superior, oportunamente e se concretizado o trânsito em julgado — deverá a Serventia adotar as seguintes providências, adequando-as ao resultado: • Expedição de Mandado(s) de Prisão ou Alvará(s) de Soltura, no que couber (e respectivos cadastramentos); • Havendo bem(ns) apreendido(s), adoção das medidas legais ou normativas a respeito e, surgindo qualquer intercorrência ou dúvida, lançar conclusão sob certificação; • Inscrição do nome do condenado no rol dos culpados; • Comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do previsto no artigo 15, III da Constituição da República Federativa do Brasil; • Inscrição e/ou comunicação junto aos órgãos próprios de informações criminais; • Expedição das guias de execução penal, inclusive custas, com encaminhamento ao Juízo de Execuções Penais competente. Fica esta sentença publicada quando da sua inserção no sistema virtual, servindo também de registro.
Intimem-se Ministério Público, Assistência da Acusação e Defesa, bem como pessoalmente, ofendida(s) ou representante(s) legal(is) e o(s) acusado(s), no que couber.
Providencie-se o necessário e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Palmas, data e hora conforme painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/02/2025 23:28
Alterada a parte - Situação da parte JAIRON BATISTA PEREIRA - DENUNCIADO
-
07/12/2024 10:44
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 23:46
Alterada a parte - Situação da parte JAIRON BATISTA PEREIRA - CONDENADO-COM MED. SEG. APLICA
-
19/11/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/11/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/11/2024 15:18
Conclusão para julgamento
-
11/11/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/11/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 83
-
11/11/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/11/2024 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
06/11/2024 09:09
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALMULH
-
05/11/2024 18:04
Juntada - Certidão
-
05/11/2024 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 04/11/2024 16:30. Refer. Evento 64
-
05/11/2024 12:38
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2024 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOCENALV
-
04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/11/2024 17:38
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de manter contato com pessoa determinada - Com monitoração eletrônica
-
04/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 17:37
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 16:19
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/10/2024 09:12
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 07:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
30/10/2024 13:45
Juntada - Informações
-
30/10/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/10/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/10/2024 19:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
29/10/2024 19:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:06
Expedido Ofício
-
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 19:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 04/11/2024 16:30
-
29/10/2024 18:32
Juntada - Outros documentos
-
25/10/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 21/10/2024 16:15. Refer. Evento 30
-
21/10/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:21
Expedido Ofício
-
10/10/2024 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 08:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
02/10/2024 20:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
01/10/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
01/10/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 14:15
Expedido Ofício
-
01/10/2024 12:39
Juntada - Informações
-
30/09/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2024 14:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 21/10/2024 16:15
-
26/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/09/2024 11:42
Conclusão para decisão
-
26/09/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 12:04
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Lavrada Certidão - 12/09/2024 16:35:19)
-
13/09/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 08:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:41
Expedido Ofício
-
12/09/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2024 16:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:50
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
12/09/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/09/2024 14:19
Alterada a parte - Situação da parte JAIRON BATISTA PEREIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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12/09/2024 14:19
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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12/09/2024 14:18
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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12/09/2024 11:34
Distribuído por dependência - Número: 00350889620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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